Brasão da Alepe

Parecer 4520/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1658/2020

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1658/2020, que autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo Aditivo ao Contrato firmado com a União, ao amparo da Lei Federal nº 9.496 de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para introduzir as alterações previstas na Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1658/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 77/2020, datada de 17 de novembro de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta busca colher autorização legislativa para permitir que o Poder Executivo celebre termo aditivo ao contrato nº 007/97-STN/COAFI, firmado com a União, ao amparo da Lei Federal nº 9.496/1997, e da Medida Provisória nº 2.192-70/2001, nos termos da Lei Estadual nº 11.410/1996.

Tal contrato trata do refinanciamento realizado no final da década de 90, quando o Governo Federal consolidou, assumiu e refinanciou todo o passivo estadual existente, inclusive as dívidas junto a terceiros.

O projeto dispõe que o aditivo será formalizado mediante observância dos termos e condições estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, para alteração das condições do contrato a ser aditado.

Reforça, ainda, que as receitas públicas referentes aos impostos de competência do Estado, ao imposto de renda retido na fonte e ao Fundo de Participação dos Estados (FPE) permanecem vinculadas como garantia das obrigações assumidas no contrato de refinanciamento mencionado.

Por fim, estabelece que o Poder Executivo ficará autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias e que o orçamento estadual deverá consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de refinanciamento alvo do aditamento.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

Conforme explicado na mensagem anexa ao projeto, essa medida visa apenas formalizar na legislação estadual a autorização de suspensão do pagamento, no exercício de 2020, da dívida contratada com a União, conforme prevê a Lei Complementar Federal nº 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

Cabe esclarecer que o Estado já havia deixado de pagar os serviços da dívida refinanciada com a União (aproximadamente R$ 16,75 milhões mensais) desde março de 2020, em consonância com a Lei Federal mencionada.

Relembra-se, também, que não se trata de qualquer tipo de perdão da dívida, pois os valores não pagos serão incorporados ao saldo devedor em 1º de janeiro de 2022, devidamente atualizados, para pagamento pelo prazo remanescente de amortização dos contratos.

Nota-se, portanto, que a proposta trata do alinhamento entre a legislação estadual com o regramento federal em vigor, trazendo o acordo de suspensão de pagamento da dívida para a legislação estadual, a fim de prover transparência e segurança jurídica.

Nesse sentido, o autor do projeto defende que:

A aprovação deste Projeto auxiliará o Estado de Pernambuco a seguir envidando esforços de ajuste fiscal e financeiro, a fim de assegurar a prestação de serviços públicos em atendimento às demandas da população.

Percebe-se, portanto, que as modificações propostas não acarretam encargos onerosos ao patrimônio Estadual, uma vez que não impõem geração de novas despesas ou assunção de obrigações, nem trazem qualquer tipo de impacto para a receita estadual.

Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1658/2020, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1658/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

                          Recife, 09 de dezembro de 2020.

Histórico

[09/12/2020 12:39:33] ENVIADA P/ SGMD
[09/12/2020 18:58:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/12/2020 18:59:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/12/2020 13:54:10] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.