
Parecer 4518/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1655/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1655/2020, que pretende alterar a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à alíquota do imposto incidente na operação interna ou de importação com óleo diesel marítimo ou óleo combustível, tipo bunker. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1655/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 74/2020, datada de 17 de novembro de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretende alterar a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativamente à alíquota do imposto incidente na operação interna ou de importação com óleo diesel marítimo ou óleo combustível, tipo bunker.
Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a alteração proposta consiste em definir em 7% a alíquota do imposto incidente sobre as operações de abastecimento de embarcações nacionais ou estrangeiras que atuam na navegação de cabotagem para transporte de cargas em geral, com o objetivo de estimular as atividades econômicas no âmbito do Porto de Suape.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A proposta pretende acrescentar a alínea “c” ao inciso VI do artigo 15 da Lei nº 15.730/2016, bem como alterar a redação do seu inciso VIII, de forma a reduzir, de 16% para 7%, a alíquota de ICMS incidente nas operações e prestações internas ou de importação de óleo diesel marítimo e óleo combustível, tipo bunker, classificados, respectivamente, nos códigos 2710.19.21 e 2710.19.22 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM/SH.
A rigor, não se trata, aqui, de redução de base de cálculo, de concessão de crédito presumido ou de isenção, sendo mais apropriado enquadrar a modificação perseguida como reclassificação de fato gerador entre duas faixas de alíquotas vigentes.
Ou seja, a operação daquelas mercadorias, que atualmente está classificada na faixa de alíquota de 16%, passará a integrar, ao lado da operação com gipsita, gesso e derivados, a faixa de alíquota de 7%, caso haja aprovação do presente projeto.
Com isso, a medida prescinde de celebração e ratificação pelos estados e pelo Distrito Federal, mediante convênio, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, uma vez que a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que desdobra a alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, não relaciona a hipótese ora em apreço como dependente de tal instrumento.
Por outro lado, é possível concluir que a inovação importa renúncia de receita, nos termos do § 1º do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, na modalidade de alteração de alíquota que implica redução discriminada de tributo, o que demanda a observância dos requisitos impostos pela norma.
Nesse sentido, a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, por meio da sua Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal, encaminhou documentação declarando que o projeto “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, estando prevista no Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 16.622, de 29 de agosto de 2019.”
Adicionalmente, o documento estima em R$ 1.980.362,70, para cada um dos próximos três anos, o impacto orçamentário-financeiro dessa reclassificação, a partir do somatório das seguintes parcelas:
Produto/NBM/SH |
2021 |
2022 |
2023 |
2710.19.21 |
R$ 329.576,92 |
R$ 329.576,92 |
R$ 329.576,92 |
2710.19.22 |
R$ 1.650.785,78 |
R$ 1.650.785,78 |
R$ 1.650.785,78 |
Total |
R$ 1.980.362,70 |
R$ 1.980.362,70 |
R$ 1.980.362,70 |
O documento também afirma que esse impacto estimado “é de pequena monta, representando apenas 0,0049% do total da receita prevista no PLOA 2021, de R$ 40.689.145.800,00, com impacto irrelevante sobre as metas fiscais previstas naquele instrumento.”
Ainda deve ser mencionado que o Demonstrativo 7 – Estimativa e compensação da renúncia de receita do Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 17.033, de 28 de agosto de 2020, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021, estima em R$ 53.539.639,36, para o próximo ano, a renúncia de receita da atividade portuária da Região Metropolitana do Recife, setor a ser beneficiado com a iniciativa. Assim, estão atendidos os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicáveis a projetos como este.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela respeita os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1655/2020, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1655/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 09 de dezembro de 2020.
Histórico