
Parecer 4517/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1654/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1654/2020, que autoriza o Estado de Pernambuco a renovar, com encargo, a cessão do direito de uso do imóvel que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1654/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 73/2020, datada de 17 de novembro de 2020, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A propositura busca autorização legislativa para que o Estado de Pernambuco efetue a renovação da cessão do direito de uso de imóvel público estadual situado em Recife, na Rua Jorge Couceiro da Costa Eiras, sem número, Boa Viagem, em favor do Município do Recife.
A cessão prevista na proposta terá de ser efetuada com encargo específico: a instalação e o funcionamento de escola municipal de ensino fundamental. Destaca-se que o imóvel deverá ser mantido em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da cessão.
Prevê-se, por fim, que a renovação da cessão de uso, ao final do período de vigência estipulada por este projeto de lei, dependerá de nova lei específica.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93, inciso I, e 96, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A proposição em análise visa conceder a renovação da cessão do direito de uso de imóvel situado no Recife ao próprio Município do Recife. Cabe destacar que o uso do mencionado imóvel já havia sido cedido pela a Lei nº 15.691/2015.
Como expõe a mensagem anexa, o objetivo do projeto é renovar o prazo para o cumprimento do encargo previsto naquela Lei: a instalação e o funcionamento de escola municipal de ensino fundamental.
O autor do projeto explica então que:
A proposição normativa ora encaminhada visa possibilitar a prestação de serviços públicos de educação voltados ao ensino fundamental, impondo ao Município do Recife a obrigação de construir instalações físicas que serão incorporadas à Escola Municipal Abílio Gomes.
Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, poderão ser objeto de cessão de uso quando houver autorização em lei específica, nos termos do § 1º do artigo 4º da Constituição Estadual. Nesse mesmo sentido, dispõe o inciso IV do artigo 15 da Carta:
Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
[...]
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
Por se tratar de mera permissão para uso de bem imóvel, a proposição não incorre em qualquer tipo de geração de despesa pública ou de renúncia de receita prevista.
Portanto, não foram identificados impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1654/2020, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1654/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 09 de dezembro de 2020.
Histórico