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Parecer 4516/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1653/2020 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020

Origem do Projeto de Lei: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Governador do Estado de Pernambuco

Origem da Emenda: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1653/2020, que altera a Lei n° 16.722, de 9 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação

de Programa de Integridade por pessoas jurídicas de direito privado que contratarem com o Estado de Pernambuco, considerando os termos da Emenda Modificativa nº 01/2020. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1653/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 72/2020, datada de 17 de novembro de 2020 e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O objetivo da proposição é adiar o início da exigibilidade da implementação do Programa de Integridade pelas pessoas jurídicas contratadas pelo Estado de Pernambuco, instituído pela Lei n° 16.722, de 9 de dezembro de 2019, em razão dos impactos decorrentes da pandemia provocada pelo novo coronavírus, bem como fazer ajuste de redação em alguns de seus dispositivos para torná-los conceitualmente mais claros e precisos.

De acordo com o inciso II do art. 2º da referida lei, Programa de Integridade consiste em um conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, controle e incentivo à denúncia de irregularidades e de aplicação de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes voltadas a detectar e/ou sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos.

Dessa maneira, está sendo proposto o adiamento, por 12 meses, dos prazos previstos no art. 6º da Lei 16.722/2019. Ademais, são realizados os seguintes ajustes redacionais: (i) substituição do termo “órgãos fiscalizadores” por “órgãos avaliadores” nos §§ 1º e 3º do art. 7º e nos artigos 8º, 9º e 10; (ii) inclusão do trecho “celebrados na vigência desta lei” ao art. 18.

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por sua vez, julgou necessária a apresentação da Emenda Modificativa nº 01/2020, que também está em análise. Essa medida tratou, tão somente, de ajustar o termo “órgãos avaliadores” para “órgão avaliador”, no singular.

Essa modificação parece estar mais alinhada à redação atual do caput e incisos I e II do art. 7º da Lei 16.722/2019, que não estão sendo alterados. Esses dispositivos indicam que a referida avaliação caberá à Secretaria da Controladoria Geral do Estado (SCGE) ou à unidade de controle do órgão contratante, a depender do tipo e tamanho do contrato.

2. Parecer do Relator

A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

O Programa de Integridade representa importante avanço ao estabelecer normas a serem observadas pela administração pública estadual nas contratações de pessoa jurídica de direito privado para execução de obras, de serviços, inclusive de engenharia, e para promoção ou execução de atividades públicas não exclusivas de Estado, quando desempenhadas por organizações sociais, através de contratos de gestão.

No entanto, conforme destaca o autor do projeto, é necessário “adiar o início da exigibilidade da implementação do Programa de Integridade em razão dos impactos decorrentes da pandemia provocada pelo novo coronavírus”.

A Emenda apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por sua vez, procurou apenas promover ajustes redacionais na proposta.

Assim, depreende-se que a medida não incorre em qualquer tipo de geração de despesa pública ou de renúncia de receita prevista. Em relação aos aspectos pertinentes a esta Comissão, portanto, não foi possível identificar quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação das proposições, principal e acessória, uma vez que elas possuem compatibilidade com a legislação pertinente.

Desse modo, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1653/2020, oriundo do Poder Executivo, e da Emenda Modificativa nº 01/2020, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1653/2020, de autoria do Governador do Estado, bem como a Emenda Modificativa nº 01/2020, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, estão em condições de serem aprovados.

 

                         Recife, 09 de dezembro de 2020.

Histórico

[09/12/2020 12:11:13] ENVIADA P/ SGMD
[09/12/2020 18:50:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/12/2020 18:50:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/12/2020 13:45:59] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.