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Parecer 4515/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1651/2020

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1651/2020, que pretende alterar a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1651/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 70/2020, datada de 13 de novembro de 2020, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A matéria pretende alterar a Lei Estadual nº 7.550/1977, com a finalidade de conceder isenção de taxas específicas para as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas dependentes e as fundações públicas, quando vinculadas ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

Além disso, a proposta visa atualizar parte do anexo da mencionada norma legal, especialmente quanto à classificação dos estabelecimentos, categorizando-os na forma estabelecida no art. 7º da Lei Estadual nº 11.186/1994.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A matéria trata da concessão de isenção da Taxa de Vistoria Técnica de Segurança contra Incêndio e da Taxa de Análise de Projetos de Segurança Prevenção às pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas dependentes e as fundações públicas, quando vinculadas ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000) considera, nos seguintes termos, que são espécie de renúncia de receita as isenções concedidas em caráter não geral:

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

 

Percebe-se, assim, que a proposta poderia exigir do Estado a demonstração de que a aprovação do benefício não afeta os resultados fiscais ou a adoção de medidas de compensação por meio de criação ou majoração de tributo.

Contudo, a proposição visa conceder isenção a pessoas jurídicas que fazem parte do orçamento fiscal do Poder Executivo do Estado de Pernambuco. Portanto, o pagamento dessas taxas acarretaria numa despesa e, ao mesmo tempo, uma receita para o Estado (despesas e receitas intraorçamentárias).

Nesse sentido, é razoável pressupor que a aprovação do projeto não afetará as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, tendo em vista que proporciona redução de despesa e de receita no mesmo valor.

A outra modificação seria somente na categorização dos estabelecimentos, seguindo o art. 7º da Lei Estadual nº 11.186/1994, que estabelece e define critérios acerca de sistemas de segurança contra incêndio e pânico para edificações.

A aprovação dessa alteração não acarretará renúncia de receita e trará harmonia à legislação tributária estadual. Assim, a proposta respeita a Legislação Orçamentária, Financeira e Tributária pertinente.

Portanto, considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1651/2020, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1651/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

                        Recife, 09 de dezembro de 2020.

Histórico

[09/12/2020 12:01:30] ENVIADA P/ SGMD
[09/12/2020 18:48:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/12/2020 18:49:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/12/2020 13:44:56] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.