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Parecer 4513/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 896/2020

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 896/2020, que            institui o Marco Regulatório da Educação Básica no âmbito do Sistema Estadual de Educação. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 896/2020, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 04/2020, datada de 14 de fevereiro de 2020 e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A propositura tem por objetivo definir diretrizes gerais da educação básica estadual, que abrange a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio ofertado aos estudantes. A proposta trata também das regras para autorização e fiscalização das entidades privadas de ensino, atividades que serão realizadas pela Secretaria de Educação e Esportes.

Na mensagem que veio anexa ao projeto, o chefe do executivo afirma que a aprovação da iniciativa possibilitará definir com precisão as responsabilidades dos diversos agentes públicos e privados, os procedimentos para abertura de estabelecimento privado de ensino e seu funcionamento, o exercício da função de inspeção escolar e a avaliação da qualidade do ensino público e privado pelo Estado.

2. Parecer do Relator

A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

O projeto pretende estabelecer princípios para a educação básica estadual e definir regras para funcionamento e avaliação das escolas privadas integradas ao Sistema Estadual de Ensino.

O inciso VIII do art. 1º da Lei Estadual nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, estabelece que a Secretaria de Educação e Esportes tem, entre outras, as competências de supervisionar instituições públicas e privadas de ensino do Sistema Estadual de Educação e promover a gestão integrada e articulada com as demais esferas do governo e com o setor privado das políticas públicas de desenvolvimento do esporte.

Assim, a iniciativa está em consonância com o referido dispositivo. Ademais, a proposta não visa criar cargos no âmbito da Secretaria de Educação e Esportes para realizar as autorizações e avaliações previstas.

Assim, o projeto de lei não implica geração de despesa pública para o Estado de Pernambuco, haja vista que apenas detalha as competências já definidas na Lei Estadual nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018.

Nesse sentido, não identifico quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 896/2020, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 896/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

                          Recife, 09 de dezembro de 2020.

Histórico

[09/12/2020 11:46:13] ENVIADA P/ SGMD
[09/12/2020 18:46:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/12/2020 18:46:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/12/2020 13:42:17] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.