Brasão da Alepe

Parecer 4497/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1653/2020

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI N° 16.722, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE INTEGRIDADE POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE CONTRATAREM COM O ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vêm a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1653/2020, de autoria do Governador do Estado, enviado por meio da Mensagem Nº 72, de 17 de novembro de 2020, e a Emenda Modificativa Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

O Projeto de Lei objetiva alterar a Lei N° 16.722, de 9 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de Programa de Integridade por pessoas jurídicas de direito privado que contratarem com o Estado de Pernambuco.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentada Emenda Modificativa com o intuito de tornar o Projeto de Lei mais preciso do ponto de vista conceitual, substituindo a expressão “órgãos avaliadores” por “órgão avaliador”, uma vez que, nos casos em que a Proposição trata de avaliações, um único órgão é responsável pelas mesmas, seja a Secretaria da Controladoria Geral do Estado ou as unidades de controle interno de outras secretarias. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Em 2019, foi editada a Lei N° 16.722/2019 com o objetivo central de impor a indispensabilidade de que as contratações públicas, no âmbito da administração estadual, sejam celebradas com pessoas jurídicas que tenham implantado Programa de Integridade nas respectivas organizações, com adoção das melhores práticas de governança e gestão de riscos. 

Conforme as normas atuais, o Programa de Integridade deveria já estar implementado no começo de 2021. Deve-se frisar que as empresas em questão deveriam obter da Administração Pública um certificado de regularidade em tal programa. Contudo, para a emissão deste, exige-se naturalmente o aumento da estrutura burocrática estatal com a designação de servidores aptos para avaliar as diversas entidades que contratam com o Erário.

Além disso, as empresas em si deveriam também tomar diversas medidas de gestão para conseguirem contratar com o serviço público. Ocorre, entretanto, que a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 dificultou bastante essa mobilização, tanto por parte do setor público, quanto do setor privado.

Por tal razão, o Projeto de Lei em análise visa primordialmente a adiar em um ano o início da exigibilidade da implementação do Programa de Integridade. Assim, fornecer-se-á tempo hábil para que tanto o setor público estadual quanto as empresas contratantes possam adaptar-se para cumprir fielmente as exigências estabelecidas na Lei Nº 16.722/2019.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1653/2020, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa Nº 01/2020, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que aumenta o prazo para o que Estado adeque sua estrutura e que para que as empresas privadas se adaptem ao Programa de Integridade estabelecido pela Lei Nº 16.722/2019.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1653/2020, de autoria do Governador do Estado, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[09/12/2020 11:42:58] ENVIADA P/ SGMD
[09/12/2020 18:28:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/12/2020 18:28:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/12/2020 13:45:35] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.