
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1231/2012, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a
distribuição, entre os municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é
destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual
correspondente à soma das seguintes parcelas:
................................................................................
..........................................
II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:
................................................................................
..........................................
d) nos exercícios de 2010 a 2014: (NR)
................................................................................
..........................................
f) a partir do exercício de 2015: (NR)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Adalto Santos.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, André Campos, Everaldo Cabral, Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a
distribuição, entre os municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é
destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual
correspondente à soma das seguintes parcelas:
................................................................................
..........................................
II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:
................................................................................
..........................................
d) nos exercícios de 2010 a 2014: (NR)
................................................................................
..........................................
f) a partir do exercício de 2015: (NR)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Adalto Santos.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, André Campos, Everaldo Cabral, Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Everaldo Cabral | |
Efetivos | Aglailson Júnior André Campos | Augusto César Ramos |
Suplentes | Adalberto Cavalcanti Adalto Santos Claudiano Martins Filho | Manoel Santos Pedro Serafim Neto |
Autor: Adalto Santos
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 11 de dezembro de 2012.
Adalto Santos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/12/2012 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: | 12/12/2012 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 12/12/2012 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.