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Parecer 4512/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1726/2020

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Autoriza o Poder Executivo a extinguir a sociedade de economia mista Porto Fluvial de Petrolina S/A. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1726/2020, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

A iniciativa visa a autorizar o Poder Executivo a extinguir a sociedade de economia mista Porto Fluvial de Petrolina S/A.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Projeto de Lei em discussão tem como objetivo autorizar o Poder Executiva a extinguir a sociedade de economia mista Porto Fluvial de Petrolina S/A, estatal criada pela Lei Nº 14.143, de 1º de setembro de 2010, com o objetivo de implementar um complexo industrial portuário naquela cidade.

A medida, que não acarreta aumento de despesa, faz-se necessária porque a Porto Fluvial de Petrolina S/A não conseguiu autorização da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) para operar as atividades portuárias a que se destinava. Dessa maneira, com a suspensão de suas atividades, a manutenção da empresa estatal tornou-se inoportuna para a Administração Pública do Estado de Pernambuco.

Sendo assim, a extinção da Porto Fluvial de Petrolina S/A deve acontecer mediante liquidação, ocorrendo sob a responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que dará ciência à Secretaria de Administração, à Secretaria da Fazenda e à Secretaria de Planejamento e Gestão do inteiro teor do processo para adoção das providências administrativas, contábeis, orçamentárias e financeiras cabíveis.

Por fim, quando efetivada a extinção, todos os bens reverterão ao patrimônio do Estado, que sucederá também nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes, bem assim nas demais obrigações pecuniárias. 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1726/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a extinção da estatal Porto Fluvial de Petrolina S/A se faz oportuna e conveniente em razão da falta de autorização por parte da Agência Nacional de Transportes Aquaviários para operar as atividades que justificaram a sua criação.

 

 

 

 

 

 

 

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1726/2020, de autoria Governador do Estado de Pernambuco.

Histórico

[09/12/2020 12:05:32] ENVIADA P/ SGMD
[09/12/2020 18:45:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/12/2020 18:45:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/12/2020 17:07:33] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.