
Parecer 4508/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1721/2020
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PROGRAMA PERNAMBUCO NA UNIVERSIDADE (PROUNI-PE). ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 83, de 20 de novembro de 2020, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1721/2020, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão visa a instituir o Programa Pernambuco na Universidade (PROUNI-PE).
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei ora em análise visa a instituir o Programa Pernambuco na Universidade (PROUNI-PE), destinado à concessão de bolsas de estudo do ensino superior para alunos de baixa renda vinculados a Instituições de Ensino Superior (IES).
Tendo em vista que possuem o dever de servir à sociedade, os universitários selecionados devem ser tratados com o devido zelo para assim cumprirem seu dever. Nesse sentido, importa fornecer especial apoio para os estudantes de baixa renda, cuja condição social lhe impossibilita ou atrapalha a permanência no Ensino Superior.
Atualmente, já está em vigor em Pernambuco o Programa de Acesso ao Ensino Superior (Lei Nº 16.272/2017), que visa concretizar esse objetivo por meio da concessão de bolsas de estudos. Isso é feito por meio da Bolsa de Manutenção, com periodicidade mensal, durante os dois primeiros anos da graduação, no valor de R$ 400,00, e da Bolsa de Apoio à Permanência, com periodicidade mensal, durante o primeiro ano da graduação, no valor de R$ 550,00. O estudante pode, contudo, conseguir sucessivas prorrogações caso peça e a Administração Pública concorde que haja necessidade econômica.
Nesse contexto, o Projeto em análise visa a instituir mais um programa não acumulável de apoio financeiro ao estudante universitário: o PROUNI-PE. A nova iniciativa inclui também instituições de ensino privado, o que a diferencia da legislação atual. Dessa forma, alunos da rede superior particular também poderão ter acesso a uma bolsa de estudos, no valor de R$ 500,00 mensais, até o final do curso.
A disponibilização de tal benefício é primordial para que os discentes pobres e com bom desempenho acadêmico tenham efetivas condições de desenvolver seus estudos e assim servir à sociedade ao final de seu curso. A medida, portanto, fomenta o acesso ao Ensino Superior no Estado de Pernambuco e, assim, contribui para a formação de novos profissionais capazes de desempenhar seu papel social.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1721/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que a instituição do PROUNI-PE contribui para fomentar o acesso e permanência dos estudantes pernambucanos no Ensino Superior.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1721/2020, de autoria do Governador do Estado.
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