
Parecer 4501/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1658/2020
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO ADITIVO AO CONTRATO FIRMADO COM A UNIÃO, AO AMPARO DA LEI FEDERAL Nº 9.496 DE 11 DE SETEMBRO DE 1997, E DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.192-70, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, PARA INTRODUZIR AS ALTERAÇÕES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 77, de 17 de novembro de 2020, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1658/2020, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo Aditivo ao Contrato Nº 007/97-SNT/COAFI, firmado com a União, ao amparo da Lei Federal Nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória Nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, nos termos da Lei Nº 11.410, de 20 de dezembro de 1996.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora analisada tem o intuito de autorizar o Poder Executivo a celebrar Termo Aditivo ao Contrato nº 007/97-STN/COAFI, firmado com a União, com o amparo da legislação que rege a temática.
O Contrato supracitado, celebrado no final da década de 90 com a União, tem o intuito de consolidar, assumir e refinanciar as dívidas estaduais. Fica estabelecido que o aditivo de que trata a presente Propositura será formalizado em observância às condições estipuladas na Lei Complementar nº 173/2020.
A Mensagem anexa à Proposição esclarece que o objetivo da autorização legal é atender exigência do Governo Federal. Desse modo, a aprovação permitirá formalizar a autorização de suspensão, neste exercício, do pagamento da dívida contratada, em conformidade com o teor da Lei Complementar Federal nº 173/2020, que institui o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
A Propositura ainda estabelece que permanecem vinculadas, em garantia ao refinanciamento das despesas assumidas no contrato, as receitas referentes aos impostos de competência estadual, ao imposto de renda retido na fonte, ao Fundo de Participação dos Estados e à parte que compete aos Estados do produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em conformidade com o teor do art. 159, II, da Constituição Federal.
Diante do exposto, observa-se que a medida legislativa analisada é de suma relevância, uma vez que, em face da pandemia da COVID-19, os entes estatais têm enfrentado graves problemas fiscais e econômicos e, neste contexto, a Propositura, ao permitir a formalização da autorização de suspensão, neste exercício, do pagamento da dívida contratada, auxilia o Estado de Pernambuco no atendimento das demandas coletivas e na consecução dos objetivos fiscais e sociais.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1658/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que garante a formalização da autorização da suspensão, neste exercício, do pagamento da dívida contratada, em conformidade com o teor da Lei Complementar Federal Nº 173/2020.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1658/2020, de autoria do Governador do Estado.
Histórico