
Parecer 4499/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1655/2020
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que Altera a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à alíquota do imposto incidente na operação interna ou de importação com óleo diesel marítimo ou óleo combustível, tipo bunker. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1655/2020, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
A iniciativa visa alterar a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao imposto incidente na operação interna ou de importação com óleo diesel marítimo ou óleo combustível, tipo bunker, no intuito de definir o valor da alíquota em 7%.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em debate tem por objetivo modificar a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), no intuito de definir em 7% a alíquota de imposto incidente na saída interna e na importação de óleo diesel marítimo e óleo combustível, tipo bunker, sobre as operações de abastecimento de embarcações nacionais ou estrangeiras que atuam na navegação de cabotagem para transporte de cargas em geral.
Dessa forma, a iniciativa reduz substancialmente a alíquota daquele imposto, uma vez que o dispositivo legal em vigor estabelece em 16% a alíquota nas operações de óleo diesel.
A Proposição, segundo justificativa constante da Mensagem enviada pelo Poder Executivo, visa a estimular as atividades econômicas do Porto de Suape, incrementando benefícios para a navegação entre portos dentro das águas costeiras. Desta forma, constata-se tratar de importante medida de política tributária cujo objetivo é fomentar a atividade econômica no Estado de Pernambuco, contribuindo para a retomada do crescimento da economia estadual.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1655/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público na medida em que estimula as atividades econômicas no Porto de Suape por meio da redução da alíquota de imposto sobre as operações de abastecimento de embarcações nacionais ou estrangeiras que atuam na navegação de cabotagem.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1655/2020, de autoria Governador do Estado de Pernambuco.
Histórico