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PARECER

Emenda Modificativa nº 01/2018, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto
de Lei Ordinária nº 2036/2018, de autoria do Governador do Estado


EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº 15.865, DE 30 DE JUNHO
DE 2016, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL, RELATIVAMENTE ÀS
HIPÓTESES DE DISPENSA DE DEPÓSITO NO MENCIONADO FUNDO, E A LEI Nº 16.400, DE 5
DE JULHO DE 2018, RELATIVAMENTE À DATA DE INÍCIO DA RESPECTIVA VIGÊNCIA.
PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE TEM A FINALIDADE DE ADIAR O PRAZO DE VIGÊNCIA PREVISTO
NO INCISO I DO ARTIGO 3º, DE 1º DE SETEMBRO PARA 1º DE DEZEMBRO DO CORRENTE
ANO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E
DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO
ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 01/2018, de autoria do Governador
do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2036/2018, de autoria do Governador
do Estado, que visa modificar a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que
institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, relativamente às hipóteses de
dispensa de depósito no mencionado Fundo, e a Lei nº 16.400, de 5 de julho de
2018, relativamente à data de início da respectiva vigência.

A Emenda Modificativa nº 01/2018 tem a finalidade de adiar o prazo de vigência
previsto no inciso I do artigo 3º, de 1º de setembro para 1º de dezembro do
corrente ano, de modo a evitar o efeito retroativo que, no caso, iria gerar
insegurança jurídica.

A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão,
vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em
análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Modificativa
nº 01/2018, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº
2036/2018, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2018, de autoria do
Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2036/2018, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Rodrigo Novaes, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de outubro de 2018.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 24/10/2018 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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