
Parecer 4476/2020
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 1726/2020
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO A EXTINGUIR A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PORTO FLUVIAL DE PETROLINA S/A. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 97, XIII, § 1º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 E DO ART. 4º DA LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1726/2020, de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar o Poder Executivo a extinguir a sociedade de economia mista Porto Fluvial de Petrolina S/A.
Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador, in verbis:
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei que autoriza a extinção do Porto Fluvial de Petrolina S/A, sociedade de economia mista, criada pela Lei nº 14.143, de 1º de setembro de 2010, cujo registro na Junta Comercial de Pernambuco ocorreu em 22 de setembro de 2011.
A presente proposição normativa, que não acarreta aumento de despesa, decorre do fato de que a referida empresa estatal, até a presente data, não obteve a devida autorização por parte da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) para operar as atividades portuárias que justificaram sua criação.
Considerada a suspensão de suas atividades e a inviabilidade de sua manutenção no âmbito da administração pública estadual, entende-se conveniente e oportuno autorizar-se sua extinção.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.”
A proposição tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O PLO em análise tem a finalidade de autorizar o Poder Executivo a extinguir a sociedade de economia mista Porto Fluvial de Petrolina S/A que foi criada através da Lei nº 14.143, de 1º de setembro de 2010.
Consoante lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, sociedade de economia mista é a pessoa jurídica, cuja criação é autorizada por lei, como um instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de Direito Privado, mas submetida a certas regras especiais, decorrentes desta sua natureza auxiliar da atuação governamental, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria à União ou entidade de sua Administração indireta, sobre remanescente acionário de propriedade particular. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo, p. 195.)
De acordo com o art. 4º da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, em seu art. 4º, in verbis:
Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
Ademais, no que tange à criação e extinção de sociedades de economia mista, segundo o art. 97, inciso XIII da Constituição Estadual de 1989, “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”. Assim, também sua extinção deve ser precedida de lei autorizadora. O Estado, portanto, tem autonomia para se autoadministrar e pode extinguir a sociedade de economia mista a qualquer momento, desde que obedecendo aos requisitos legais.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. ..............................................................................
...........................................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
........................................................................................
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1726/2020, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1726/2020, de autoria do Governador do Estado.
Histórico