
Parecer 4490/2020
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 1721/2020
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR O PROGRAMA PERNAMBUCO NA UNIVERSIDADE – PROUNI-PE. VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E MEIOS DE ACESSO AO ENSINO (ART. 23, INCISO V, E ART. 24, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1721/2020, de autoria do Governador do Estado, que visa instituir o Programa Pernambuco na Universidade – PROUNI-PE.
Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr Governador do Estado, na Mensagem nº 83/2020, in verbis:
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei que objetiva instituir o Programa Pernambuco na Universidade – PROUNI-PE.
A proposição normativa ora apresentada objetiva estimular a formação em nível superior de estudantes no Estado de Pernambuco, prioritariamente nas áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática, por meio da concessão de subsidio financeiro ao estudante universitário regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior.
Procura-se, portanto, por meio dessa importante política pública no âmbito da educação, atender a demanda dos setores econômicos do Estado de Pernambuco, propiciando uma melhor qualificação de nossos recursos humanos para a sociedade bem como promover a inclusão social e laboral dos beneficiários direto pelo referido Programa.
Deve-se ressaltar que o PROUNI-PE está alinhado com a estratégia definida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Pernambuco e, como tal, visa fortalecer a formação das competências técnicas e científicas, através do incentivo dos potenciais dos estudantes de nível superior nas áreas prioritárias acima mencionadas, promovendo a formação de pessoas mais qualificadas, criativas e talentosas para o mercado de trabalho.
Desta forma, o PROUNI-PE desenvolverá e fortalecerá o sistema pernambucano de inovação com a participação efetiva dos acadêmicos em empreendimentos mais intensivos em tecnologia e conhecimento e nas possibilidades para integração destes com as bases produtivas locais de cada região do Estado.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
A proposição tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei está inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, inciso IX (educação, ensino, cultura e desporto), bem como na de competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, segundo prevê o art. 23, inciso V, (proporcionar os meios de acesso à educação), ambos da Constituição Federal:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
................................................................................................................
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
...........................................................................................................”
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
................................................................................................................
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
...........................................................................................................” (GRIFO NOSSO)
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
........................................................................................
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1721/2020, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1721/2020, de autoria do Governador do Estado.
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