
Parecer 4488/2020
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 1718/2020
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR A POLÍTICA ESTADUAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA E ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O PLANO ESTADUAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1718/2020, de autoria do Governador do Estado, que pretende instituir a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e estabelece as diretrizes para o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de Pernambuco.
Constam as seguintes justificativas na Mensagem 80/2020, de 20 de novembro de 2020, do Governador do Estado:
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e estabelece as diretrizes para o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de Pernambuco.
A Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica, que se pretende instituir, mediante o presente Projeto de Lei, tem o objetivo de promover a indução da transição agroecológica e o fortalecimento do sistema orgânico de produção agropecuária, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida das populações do campo e da cidade, por meio do uso sustentável dos recursos naturais, da oferta de alimentos saudáveis e da valorização do conhecimento das comunidades rurais, urbanas e periurbanas.
A Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica tem como seu principal instrumento o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica que se encarregará do planejamento e da construção de indicadores para sua execução.
Diante do exposto, observa-se que, por meio da presente proposição, se pretende promover a segurança alimentar e nutricional, atendendo ao direito constitucional da alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de base agroecológica, ao tempo em que se busca estimular e fomentar o uso de práticas produtivas e técnicas de manejo sustentáveis, levando em conta a diminuição das desigualdades sociais.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
A proposição tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelecem os arts. 24, VI, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
.....................................................................................
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
....................................................................................”
A matéria encontra-se, ainda, inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme se observa do art. 23, VI, da Carta Magna, in verbis:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
...........................................................................................
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
.....................................................................................
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”
Por fim, verifico que inexistem vícios de constitucionalidade ou legalidade na proposição ora em análise.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1718/2020, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1718/2020, de autoria do Governador do Estado.
Histórico
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