
Parecer 4483/2020
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 1658/2020
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO ADITIVO AO CONTRATO FIRMADO COM A UNIÃO, AO AMPARO DA LEI FEDERAL Nº 9.496 DE 11 DE SETEMBRO DE 1997, E DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.192-70, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, PARA INTRODUZIR AS ALTERAÇÕES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020. ESTADO FEDERAL. AUTONOMIA ESTADUAL. AUTOADMINISTRAÇÃO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. OBEDIÊNCIA À ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1658/2020, de autoria do Governador do Estado, que pretende autorizar o Poder Executivo a celebrar Termo Aditivo ao Contrato firmado com a União, ao amparo da Lei Federal nº 9.496 de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para introduzir as alterações previstas na Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
“Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, por meio do qual o Poder Executivo Estadual busca autorização legislativa para formalizar Termo Aditivo ao Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento da Dívida nº 007/97-STN/COAFI, de 23 de dezembro de 1997, firmado entre a União e o Estado de Pernambuco, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
A presente iniciativa volta-se a atender exigência do Governo Federal, de modo que sua aprovação permitirá formalizar autorização de suspensão, neste exercício, do pagamento da dívida contratada, com base no que prevê a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
A aprovação deste Projeto auxiliará o Estado de Pernambuco a seguir envidando esforços de ajuste fiscal e financeiro, a fim de assegurar a prestação de serviços públicos em atendimento às demandas da população.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração.”
A proposição tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Dentre as competências concorrentes listadas no artigo 24 da Constituição Federal, encontra-se a de legislar sobre Direito Financeiro. O projeto em análise não apenas versa sobre matéria correlata ao Direito Financeiro como, principalmente, é essencialmente ligado à administração do próprio Estado de Pernambuco, visando a celebração de Termo Aditivo a Contrato firmado entre o Estado e a União Federal para fins de refinanciamento de dívida, tratando também sobre as garantias prestadas pelo Estado de Pernambuco, entre outras questões.
Na lição da Professora Ana Paula de Barcellos:
“Conforme lição consagrada da doutrina, a autonomia dos entes federados é composta pelos poderes de auto-organização, autogoverno e autoadministração e, naturalmente, pelas demais competências que lhes são atribuídas pela Constituição Federal. A auto-organização envolve o poder de elaborar sua própria Constituição e assim criar e organizar seus órgãos e entidades, ao passo que o autogoverno se relaciona com o poder de preencher essas estruturas, escolhendo seus governantes.
A autoadministração, por seu turno, trata da capacidade dos entes de desenvolverem suas competências, dar execução a suas leis, o que inclui a gestão de seus bens e a prestação dos serviços que lhe cabem. Quanto às competências, além de atribuir bens aos diferentes entes, a Constituição identifica competências de natureza político administrativa, legislativas e tributárias.” (Barcellos, Ana Paula de. Curso de direito constitucional / Ana Paula de Barcellos. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.)
Ora, corolário da Forma Federativa de Estado adotada pela CF/88 é a autonomia concedida aos Estados membros. Nesta autonomia encontra-se a capacidade de decidir acerca de empréstimos, renegociações de dívidas e demais matérias de ordem administrativa, orçamentária e financeira. Justamente no exercício desta competência é que o Governador do Estado encaminha o PL sub examine a esta Assembleia Legislativa, com o intuito de que o Poder Legislativo Estadual permita a modificação do Contrato já vigente, com adequação às normas da novel Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020. O Contrato já está firmado, a Lei Estadual nº 11.410, de 20 de dezembro de 1996 já versa também sobre a questão. As garantias citadas no artigo 3º do PL são constitucionalmente permitidas, bem como a previsão do artigo 4º do Projeto, uma vez aprovada pelo Legislativo Estadual não configurará mácula ao Princípio da Vedação do Estorno (artigo 167, VI, da CF/88).
Desta forma, não havendo no projeto qualquer óbice de ordem jurídica, não há outro entendimento a ser exarado por esta Comissão que não seja a aprovação do referido Projeto de Lei.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação, do Projeto de Lei Ordinária nº 1658/2020, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação, do Projeto de Lei Ordinária n° 1658/2020, de autoria do Governador do Estado.
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