Brasão da Alepe

Parecer 4480/2020

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 1654/2020

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O ESTADO DE PERNAMBUCO A RENOVAR, COM ENCARGO, A CESSÃO DO DIREITO DE USO DO IMÓVEL SITUADO NA RUA JORGE COUCEIRO DA COSTA EIRAS, BOA VIAGEM AO MUNICÍPIO DE RECIFE, POSSIBILITANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

                        Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1654/2020, de autoria do Governador do Estado, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder ao Município do Recife o direito de uso do bem imóvel localizado na Rua Jorge Couceiro da Costa Eiras, Boa Viagem, no Município do Recife.

 

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que renova, por mais 5 (cinco) anos, o prazo para o cumprimento do encargo previsto na Lei nº 15.691, de 18 de dezembro de 2015, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder ao Município do Recife o direito de uso do bem imóvel localizado na Rua Jorge Couceiro da Costa Eiras, Boa Viagem, no Município do Recife.

 

A proposição normativa ora encaminhada visa possibilitar a prestação de serviços públicos de educação voltados ao ensino fundamental, impondo ao Município do Recife a obrigação de construir instalações físicas que serão incorporadas à Escola Municipal Abílio Gomes.

 

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.   

                                              

                                   O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.

2. Parecer do Relator

 

                                   A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, a proposição normativa autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão do direito de uso do imóvel, em favor do Município de Recife, o imóvel público estadual situado na Rua Jorge Couceiro da Costa Eiras, s/n, Boa Viagem, Município do Recife, e tem por finalidade possibilitar a prestação de serviços públicos de educação voltados ao ensino fundamental, impondo ao Município do Recife a obrigação de construir instalações físicas que serão incorporadas à Escola Municipal Abílio Gomes.

 

                                   Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:

 

            “Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:

 

IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “

            Ademais, a Constituição do Estado, em seu art. 4º, parágrafos 1º e 2º, dispõe o seguinte, in verbis:

“ Art. 4º ................................................

§1º Os bens móveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.

§2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.”

 

                                   Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.

 

                                   Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1654/2020, de autoria do Governador do Estado.

            3. Conclusão da Comissão

 

                                   Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1654/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[07/12/2020 16:17:47] ENVIADA P/ SGMD
[07/12/2020 16:53:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/12/2020 16:53:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/12/2020 10:08:08] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.