
Parecer 4479/2020
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 1653/2020
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI N° 16.722, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE INTEGRIDADE POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE CONTRATAREM COM O ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE EMENDA MODIFICATIVA PARA PROMOVER ALTERAÇÕES REDACIONAIS. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1653/2020, de autoria do Governador do Estado, que pretende alterar a Lei n° 16.722, de 9 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de Programa de Integridade por pessoas jurídicas de direito privado que contratarem com o Estado de Pernambuco, essencialmente modificando prazos para adequação por parte das empresas, além de promover pequenas alterações meramente redacionais e conceituais.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei n° 16.722, de 9 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de Programa de Integridade por pessoas jurídicas de direito privado que contratarem com o Estado de Pernambuco.
A presente proposição tem como objetivo adiar o início da exigibilidade da implementação do Programas de Integridade pelas pessoas jurídicas contratadas pelo Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 16.722, de 2019, em razão dos impactos decorrentes da pandemia provocada pelo novo coronavírus, bem como fazer ajuste de redação em alguns de seus dispositivos para torná-los conceitualmente mais claros e precisos.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”
A proposição tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Ao Governador é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre :
““Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”
Superada a questão da constitucionalidade formal subjetiva, imprescindível destacar que, do ponto de vista formal orgânico as proposições versam sobre matéria essencialmente de interesse do próprio Estado-Membro, de forma que não caberia a outro ente senão ao próprio Estado de Pernambuco legislar sobre a matéria. Pode-se dizer que trata-se de matéria inserta naquilo que a doutrina e os Tribunais denominam competência residual.
Quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for conferida a outros entes, e não afrontar a própria Carta Magna, esta deverá ser exercida pelos Estados-membros. Com efeito, não apenas a matéria versada nos Projetos não está enumerada como competência de outro Ente Federado, como sequer o poderia, pois trata de uma questão essencialmente ligada ao próprio Estado de Pernambuco: alteração dos prazos para exigência de implantação de Programa de Integridade por parte de pessoas jurídicas que contratem com o Estado de Pernambuco.
Nesse sentido é a lição do constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Também na Constituição do Estado de Pernambuco e na Constituição Federal de 1988 o princípio da Moralidade é tido como princípio norteador da Administração Pública, da mesma forma que o princípio da Eficiência o é. A Lei Estadual nº 16.722, de 9 de dezembro de 2019, que se pretende alterar, certamente é um grande instrumento para concretização de tais princípios.
Dentre as alterações previstas no PL sob exame as principais são aquelas que buscam modificar o artigo 6º, alterando o prazo a partir do qual o Programa de Integridade será exigido das empresas que contratarem com a Administração Pública Estadual. Tal mudança é razoável tendo em vista toda a situação gerada com a pandemia do novo Coronavírus, e apenas posterga os prazos em 1 ano. Obviamente, os demais instrumentos de controle, como a atuação dos órgãos internos e externos de controle já é e continuará sendo exercida no intuito de coibir práticas ilegais e ilegítimas por parte das contratantes quando da execução dos contratos.
Importante, no entanto, modificar a expressão “órgãos avaliadores”, diversas vezes citada no Projeto ora examinado, pela expressão “órgão avaliador”. Explique-se: O artigo 7º da Lei nº 16.722 prevê que a avaliação do Programa de Integridade compete nos casos de contratos de obras, serviços de engenharia e gestão à Secretaria da Controladoria Geral do Estado. Por sua vez, nos demais contratos a avaliação cabe às unidades de controle interno do órgão ou entidade contratante. Desta feita, melhor que falar em “órgãos avaliadores” é falar em “órgão avaliador”, pois cada situação, cada contrato, será avaliada por um órgão específico.
Desta feita, apresenta-se a seguinte Emenda Modificativa:
EMENDA MODIFICATIVA Nº ____________/2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1653/2020
Modifica a redação do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1653/2020, de autoria do Governador do Estado.
Artigo único. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1653/2020, de autoria do Governador do Estado, passa a tramitar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A Lei n° 16.722, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 6º .............................................................................................................................
I - contratos de obras, de serviços de engenharia, e de gestão com a administração pública firmados a partir de 1º de janeiro de 2022, desde que possuam o valor global da contratação igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (NR)
II - contratos de obras, de serviços de engenharia, e de gestão com a administração pública firmados a partir de 1º de janeiro de 2024, desde que o valor global da contratação seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e (NR)
III - contratos administrativos em geral, não previstos nos incisos I e II, firmados a partir de 1º de janeiro de 2025, desde que o valor global da contratação seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (NR)
...........................................................................................................................................
Art.7°...............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 1º Para os fins do disposto nos incisos I e II, caberá ao órgão avaliador: (NR)
...........................................................................................................................................
§ 3º O órgão avaliador deve oficiar a autoridade máxima do órgão ou da entidade gestora do contrato, quando verificada a presença de indícios da prática de outras infrações contratuais, que não a prevista no § 2º. (NR)
Art. 8º O Programa de Integridade será analisado pelo órgão avaliador, quanto à sua existência, aplicação e efetividade, de acordo com os seguintes aspectos: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 9º O certificado de regularidade do Programa de Integridade terá validade por 2 (dois) anos e é dotado de fé pública, sendo emitido pelo órgão avaliador, observado o disposto nos incisos I e II do art. 7º. (NR)
.........................................................................................................................
Art. 10. A pessoa jurídica que já tenha implementado o Programa de Integridade deve apresentar ao órgão ou entidade contratante, no momento da formalização da relação contratual, declaração de existência do referido Programa nos termos desta Lei, o qual deverá ser encaminhado ao órgão avaliador para análise. (NR)
......................................................................................................................................
Art. 18. Os órgãos e entidades da administração pública estadual farão constar nos editais dos certames licitatórios, e nos instrumentos contratuais, bem como dos aditivos aos contratos já em execução, celebrados na vigência desta lei, observando-se o prazo previsto no art. 6°, a obrigatoriedade de observância do disposto na presente Lei. (NR)
.........................................................................................................................’”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação, do Projeto de Lei Ordinária nº 1653/2020, de autoria do Governador do Estado, com a Emenda Modificativa apresentada.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação, do Projeto de Lei Ordinária n° 1653/2020, de autoria do Governador do Estado, com a Emenda Modificativa apresentada.
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