
Parecer 4478/2020
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 1651/2020
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 7.550, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1651/2020, de autoria do Governador do Estado, que visa, conforme justificativa anexa, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 7.750, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre as Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – TFUSP.
A proposição ora encaminhada tem por objetivo atualizar a Lei nº 7.750, de 1977, bem como aclarar e conferir unidade às regras de isenção relativas aos serviços públicos prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco - CBPM/PE às pessoas jurídicas de direito público, às empresas públicas dependentes e às fundações públicas, quando vinculadas ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”
A proposição tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal.
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”
Ademais, destaca-se que, conforme o art. 145, II, da Constituição Federal, as taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição podem ser instituídas, concorrentemente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1651/2020, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1651/2020, de autoria do Governador do Estado.
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