
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1907/2018, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Companhia de Trens
Metropolitanos de Pernambuco COPERTRENS, sociedade de economia mista, criada
pela Lei nº 11.422, de 30 de dezembro de 1996, mediante liquidação, observadas
as disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. A extinção de que trata o caput ocorrerá sob a
responsabilidade da Secretaria das Cidades, que dará ciência à Secretaria de
Administração SAD, à Secretaria da Fazenda SEFAZ e à Secretaria de
Planejamento e Gestão SEPLAG do inteiro teor do processo de liquidação da
COPERTRENS para a adoção das providências administrativas, contábeis,
orçamentárias e financeiras cabíveis.
Art. 2º A liquidação da COPERTRENS ocorrerá de acordo com a Lei Federal nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, que rege as sociedades anônimas e com seus
respectivos estatutos.
Parágrafo único. O Secretário das Cidades convocará, no prazo de 30 (trinta)
dias após a publicação desta Lei, Assembleia-Geral de Acionistas para o fim de:
I - nomear a Comissão Liquidante, mediante indicação do Estado, através do
titular da Secretaria das Cidades;
II - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos
Diretores e dos membros do Conselho de Administração, sem prejuízo da
responsabilidade pelos respectivos atos de gestão; e,
III - fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.
Art. 3° Extinta a Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco COPERTRENS
referida no art. 1º desta Lei, o Estado sucederá nos seus direitos e obrigações
decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive
quanto a eventuais obrigações remanescentes, bem assim nas demais obrigações
pecuniárias.
Parágrafo único. O Secretário das Cidades informará à Secretaria de
Planejamento e Gestão as alterações necessárias para ajuste do Plano Plurianual
PPA, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco.
Art. 4º Efetivada a extinção da Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco
COPERTRENS, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins Filho, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Companhia de Trens
Metropolitanos de Pernambuco COPERTRENS, sociedade de economia mista, criada
pela Lei nº 11.422, de 30 de dezembro de 1996, mediante liquidação, observadas
as disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. A extinção de que trata o caput ocorrerá sob a
responsabilidade da Secretaria das Cidades, que dará ciência à Secretaria de
Administração SAD, à Secretaria da Fazenda SEFAZ e à Secretaria de
Planejamento e Gestão SEPLAG do inteiro teor do processo de liquidação da
COPERTRENS para a adoção das providências administrativas, contábeis,
orçamentárias e financeiras cabíveis.
Art. 2º A liquidação da COPERTRENS ocorrerá de acordo com a Lei Federal nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, que rege as sociedades anônimas e com seus
respectivos estatutos.
Parágrafo único. O Secretário das Cidades convocará, no prazo de 30 (trinta)
dias após a publicação desta Lei, Assembleia-Geral de Acionistas para o fim de:
I - nomear a Comissão Liquidante, mediante indicação do Estado, através do
titular da Secretaria das Cidades;
II - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos
Diretores e dos membros do Conselho de Administração, sem prejuízo da
responsabilidade pelos respectivos atos de gestão; e,
III - fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.
Art. 3° Extinta a Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco COPERTRENS
referida no art. 1º desta Lei, o Estado sucederá nos seus direitos e obrigações
decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive
quanto a eventuais obrigações remanescentes, bem assim nas demais obrigações
pecuniárias.
Parágrafo único. O Secretário das Cidades informará à Secretaria de
Planejamento e Gestão as alterações necessárias para ajuste do Plano Plurianual
PPA, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco.
Art. 4º Efetivada a extinção da Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco
COPERTRENS, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins Filho, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 12 de junho de 2018.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/06/2018 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: | 13/06/2018 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 13/06/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.