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Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1907/2018, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Companhia de Trens
Metropolitanos de Pernambuco – COPERTRENS, sociedade de economia mista, criada
pela Lei nº 11.422, de 30 de dezembro de 1996, mediante liquidação, observadas
as disposições legais pertinentes.

Parágrafo único. A extinção de que trata o caput ocorrerá sob a
responsabilidade da Secretaria das Cidades, que dará ciência à Secretaria de
Administração – SAD, à Secretaria da Fazenda – SEFAZ e à Secretaria de
Planejamento e Gestão – SEPLAG do inteiro teor do processo de liquidação da
COPERTRENS para a adoção das providências administrativas, contábeis,
orçamentárias e financeiras cabíveis.

Art. 2º A liquidação da COPERTRENS ocorrerá de acordo com a Lei Federal nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, que rege as sociedades anônimas e com seus
respectivos estatutos.

Parágrafo único. O Secretário das Cidades convocará, no prazo de 30 (trinta)
dias após a publicação desta Lei, Assembleia-Geral de Acionistas para o fim de:

I - nomear a Comissão Liquidante, mediante indicação do Estado, através do
titular da Secretaria das Cidades;

II - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos
Diretores e dos membros do Conselho de Administração, sem prejuízo da
responsabilidade pelos respectivos atos de gestão; e,

III - fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.

Art. 3° Extinta a Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco – COPERTRENS
referida no art. 1º desta Lei, o Estado sucederá nos seus direitos e obrigações
decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive
quanto a eventuais obrigações remanescentes, bem assim nas demais obrigações
pecuniárias.

Parágrafo único. O Secretário das Cidades informará à Secretaria de
Planejamento e Gestão as alterações necessárias para ajuste do Plano Plurianual
– PPA, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco.

Art. 4º Efetivada a extinção da Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco
– COPERTRENS, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins Filho, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Henrique Queiroz

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 12 de junho de 2018.

Henrique Queiroz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 13/06/2018 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.: 13/06/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 13/06/2018


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.