
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 710/2016, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Ficam disciplinadas as condições sanitárias relativas à
industrialização, distribuição e comercialização de água adicionada de sais no
Estado de Pernambuco.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei são adotados os seguintes conceitos:
I - água captada: água que pode ser submetida a processos físicos, químicos ou
a uma combinação destes, visando à obtenção de água potável;
II - água potável: água submetida a processos físicos, químicos ou a uma
combinação destes, visando atender ao padrão de potabilidade da água para
consumo humano e que não ofereça riscos à saúde;
III - água adicionada de sais: água para consumo humano, preparada e envasada,
sem adição de açúcares, adoçantes, aromas ou outros ingredientes, contendo um
ou mais compostos previstos em Resolução da Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA;
IV - captação: ponto de tomada da água destinada ao preparo de água adicionada
de sais, envolvendo o conjunto de instalações, construções e operações
necessárias ao aproveitamento das referidas águas;
V - controle da qualidade: conjunto de atividades exercidas regularmente pela
empresa envasadora, destinado a verificar se a água atende aos requisitos da
legislação vigente;
VI - desinfecção: operação de redução do número de microrganismos, por método
físico e/ou agente químico, em nível que não comprometa a qualidade higiênico-
sanitária da água adicionada de sais;
VII - embalagem: artigo que está em contato direto com a água adicionada de
sais, destinado a contê-la, desde a sua fabricação até a sua entrega ao
consumidor, com a finalidade de protegê-la de agentes externos, de alterações e
de contaminações, assim como de adulterações;
VIII - envase: operação que compreende o enchimento e a vedação da embalagem
com tampa;
IX - equipamento: todo artigo em contato direto com a água que possa ser
utilizado durante o preparo, envase, armazenamento ou comercialização,
incluindo recipientes, máquinas, correias transportadoras, aparelhagens,
acessórios, válvulas e similares;
X - higienização: operação que compreende as etapas de limpeza e desinfecção;
XI - industrialização: conjunto de operações e processos efetuados na matéria-
prima, tais como captação, condução, armazenamento, preparo, envase,
fechamento, rotulagem, estocagem e expedição da água adicionada de sais, para
fins de comercialização; e
XII - insumos: elementos utilizados na industrialização da água adicionada de
sais, tais como matérias-primas, ingredientes e embalagens;
Art. 3º A água adicionada de sais é um produto industrializado a partir da água
captada de alguma fonte, como poço, poço artesiano, curso de água,
abastecimento público ou outro, e submetida a um processo de tratamento para se
tornar água potável, a qual recebe dosagem de sais prevista na Resolução da
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA,
conferindo-lhe características próprias de sabor.
Art. 4º A industrialização, distribuição e comercialização de água adicionada
de sais no Estado de Pernambuco, sem prejuízo das exigências contidas na
legislação federal pertinente, devem observar os requisitos abaixo:
I - a água adicionada de sais deve ser preparada, armazenada e distribuída de
forma a evitar contaminação microbiológica, química ou física;
II - qualquer estabelecimento que produza, industrialize, manipule, armazene ou
transporte água adicionada de sais deve apresentar condições higiênico-
sanitárias adequadas e atender a esta Lei e à legislação federal e estadual que
dispõem sobre as boas práticas de fabricação para estabelecimentos
produtores/industrializadores de alimentos;
III - as edificações e instalações devem ser projetadas de forma a permitir a
separação por áreas, setores e outros meios eficazes, como definição de um
fluxo de pessoas e produto acabado, de forma a evitar as operações suscetíveis
de causar contaminação cruzada e o fluxo de operações possa ser realizado nas
condições higiênicas desde a chegada da matéria prima e durante o processo de
industrialização até a obtenção do produto final;
IV - as operações de lavagem, envase e fechamento das embalagens devem ser
realizados por equipamentos automáticos, em linha exclusiva para tal, não sendo
permitido o processo manual;
V - os equipamentos e utensílios utilizados na industrialização de água
adicionada de sais e que possam entrar em contato com o produto devem ser
confeccionados de materiais que não transmitam substâncias tóxicas, odores e
sabores que sejam não absorventes e resistentes à corrosão e capazes de
resistir a repetidas operações de limpeza e desinfecção, devendo ter as
superfícies lisas e sem frestas e outras imperfeições que possam comprometer a
higiene do produto, ou seja, fonte de contaminação;
VI a água captada a ser utilizada na produção de água adicionada de sais deve
ser submetida a um processo de tratamento para se tornar potável, em
conformidade com o disposto pelo Ministério da Saúde, e receber a dosagem de
sais prevista em Resolução da ANVISA, podendo ser utilizados tratamentos por
alta temperatura, irradiação por ultravioleta, filtração, cloração, osmose
reversa, destilação, ozonização, deionização ou outros tratamentos autorizados
pela autoridade sanitária, que se comprovem adequados à finalidade de se
produzir água potável;
VII - a água adicionada de sais deve possuir características próprias e estar
em conformidade com os padrões físico-químicos e microbiológicos expressos em
regulamentos, devendo atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
a) microbiológicos: definidos em Resolução da ANVISA que aprova o Regulamento
Técnico de características microbiológicas para água mineral natural e água
natural; e
b) físico-químicos: ter o seu padrão de potabilidade em conformidade com o
disposto pelo Ministério da Saúde para água destinada ao consumo humano, além
de composição química definida em Resolução específica da ANVISA que aprova o
Regulamento Técnico para Águas Envasadas;
VIII - os sais utilizados no preparo da água adicionada de sais devem ser de
grau alimentício;
IX o controle de qualidade da água captada, da água potável e da água
adicionada de sais constitui obrigação da empresa envasadora, obedecendo a um
plano de amostragem a ser definido pelo Poder Executivo em regulamento
específico.
X - a rotulagem do produto deve atender aos requisitos estabelecidos pelo órgão
competente do Ministério da Saúde para alimentos embalados e águas envasadas,
além de características próprias a serem estabelecidas pelo Poder Executivo em
regulamento específico da presente Lei, devendo o rótulo ser aprovado
previamente pela Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária APEVISA; e
XI - o transporte da água adicionada de sais deve ser realizado em viaturas
adequadas para o fim a que se destinam e constituídas de materiais que permitam
adequada conservação, limpeza, desinfecção e desinfestação, cujas condições de
transporte devem manter a integridade e qualidade sanitária do produto até
destino final.
Art. 5° A inobservância do disposto nesta Lei ou a falha na execução de medidas
preventivas ou corretivas em tempo hábil constitui infração sanitária,
sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei n° 6.437, de 20 de agosto
de 1977, e no Regulamento do Código Sanitário Estadual, com a redação dada pelo
Decreto Estadual n° 20.786, de 1998, ou instrumento legal que venha a substituí-
los, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis.
Art. 6° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º As empresas que já exerçam, na data da publicação desta Lei, as
atividades referidas no art. 1°, têm o prazo de 180 dias para se adequarem às
condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Ficam disciplinadas as condições sanitárias relativas à
industrialização, distribuição e comercialização de água adicionada de sais no
Estado de Pernambuco.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei são adotados os seguintes conceitos:
I - água captada: água que pode ser submetida a processos físicos, químicos ou
a uma combinação destes, visando à obtenção de água potável;
II - água potável: água submetida a processos físicos, químicos ou a uma
combinação destes, visando atender ao padrão de potabilidade da água para
consumo humano e que não ofereça riscos à saúde;
III - água adicionada de sais: água para consumo humano, preparada e envasada,
sem adição de açúcares, adoçantes, aromas ou outros ingredientes, contendo um
ou mais compostos previstos em Resolução da Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA;
IV - captação: ponto de tomada da água destinada ao preparo de água adicionada
de sais, envolvendo o conjunto de instalações, construções e operações
necessárias ao aproveitamento das referidas águas;
V - controle da qualidade: conjunto de atividades exercidas regularmente pela
empresa envasadora, destinado a verificar se a água atende aos requisitos da
legislação vigente;
VI - desinfecção: operação de redução do número de microrganismos, por método
físico e/ou agente químico, em nível que não comprometa a qualidade higiênico-
sanitária da água adicionada de sais;
VII - embalagem: artigo que está em contato direto com a água adicionada de
sais, destinado a contê-la, desde a sua fabricação até a sua entrega ao
consumidor, com a finalidade de protegê-la de agentes externos, de alterações e
de contaminações, assim como de adulterações;
VIII - envase: operação que compreende o enchimento e a vedação da embalagem
com tampa;
IX - equipamento: todo artigo em contato direto com a água que possa ser
utilizado durante o preparo, envase, armazenamento ou comercialização,
incluindo recipientes, máquinas, correias transportadoras, aparelhagens,
acessórios, válvulas e similares;
X - higienização: operação que compreende as etapas de limpeza e desinfecção;
XI - industrialização: conjunto de operações e processos efetuados na matéria-
prima, tais como captação, condução, armazenamento, preparo, envase,
fechamento, rotulagem, estocagem e expedição da água adicionada de sais, para
fins de comercialização; e
XII - insumos: elementos utilizados na industrialização da água adicionada de
sais, tais como matérias-primas, ingredientes e embalagens;
Art. 3º A água adicionada de sais é um produto industrializado a partir da água
captada de alguma fonte, como poço, poço artesiano, curso de água,
abastecimento público ou outro, e submetida a um processo de tratamento para se
tornar água potável, a qual recebe dosagem de sais prevista na Resolução da
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA,
conferindo-lhe características próprias de sabor.
Art. 4º A industrialização, distribuição e comercialização de água adicionada
de sais no Estado de Pernambuco, sem prejuízo das exigências contidas na
legislação federal pertinente, devem observar os requisitos abaixo:
I - a água adicionada de sais deve ser preparada, armazenada e distribuída de
forma a evitar contaminação microbiológica, química ou física;
II - qualquer estabelecimento que produza, industrialize, manipule, armazene ou
transporte água adicionada de sais deve apresentar condições higiênico-
sanitárias adequadas e atender a esta Lei e à legislação federal e estadual que
dispõem sobre as boas práticas de fabricação para estabelecimentos
produtores/industrializadores de alimentos;
III - as edificações e instalações devem ser projetadas de forma a permitir a
separação por áreas, setores e outros meios eficazes, como definição de um
fluxo de pessoas e produto acabado, de forma a evitar as operações suscetíveis
de causar contaminação cruzada e o fluxo de operações possa ser realizado nas
condições higiênicas desde a chegada da matéria prima e durante o processo de
industrialização até a obtenção do produto final;
IV - as operações de lavagem, envase e fechamento das embalagens devem ser
realizados por equipamentos automáticos, em linha exclusiva para tal, não sendo
permitido o processo manual;
V - os equipamentos e utensílios utilizados na industrialização de água
adicionada de sais e que possam entrar em contato com o produto devem ser
confeccionados de materiais que não transmitam substâncias tóxicas, odores e
sabores que sejam não absorventes e resistentes à corrosão e capazes de
resistir a repetidas operações de limpeza e desinfecção, devendo ter as
superfícies lisas e sem frestas e outras imperfeições que possam comprometer a
higiene do produto, ou seja, fonte de contaminação;
VI a água captada a ser utilizada na produção de água adicionada de sais deve
ser submetida a um processo de tratamento para se tornar potável, em
conformidade com o disposto pelo Ministério da Saúde, e receber a dosagem de
sais prevista em Resolução da ANVISA, podendo ser utilizados tratamentos por
alta temperatura, irradiação por ultravioleta, filtração, cloração, osmose
reversa, destilação, ozonização, deionização ou outros tratamentos autorizados
pela autoridade sanitária, que se comprovem adequados à finalidade de se
produzir água potável;
VII - a água adicionada de sais deve possuir características próprias e estar
em conformidade com os padrões físico-químicos e microbiológicos expressos em
regulamentos, devendo atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
a) microbiológicos: definidos em Resolução da ANVISA que aprova o Regulamento
Técnico de características microbiológicas para água mineral natural e água
natural; e
b) físico-químicos: ter o seu padrão de potabilidade em conformidade com o
disposto pelo Ministério da Saúde para água destinada ao consumo humano, além
de composição química definida em Resolução específica da ANVISA que aprova o
Regulamento Técnico para Águas Envasadas;
VIII - os sais utilizados no preparo da água adicionada de sais devem ser de
grau alimentício;
IX o controle de qualidade da água captada, da água potável e da água
adicionada de sais constitui obrigação da empresa envasadora, obedecendo a um
plano de amostragem a ser definido pelo Poder Executivo em regulamento
específico.
X - a rotulagem do produto deve atender aos requisitos estabelecidos pelo órgão
competente do Ministério da Saúde para alimentos embalados e águas envasadas,
além de características próprias a serem estabelecidas pelo Poder Executivo em
regulamento específico da presente Lei, devendo o rótulo ser aprovado
previamente pela Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária APEVISA; e
XI - o transporte da água adicionada de sais deve ser realizado em viaturas
adequadas para o fim a que se destinam e constituídas de materiais que permitam
adequada conservação, limpeza, desinfecção e desinfestação, cujas condições de
transporte devem manter a integridade e qualidade sanitária do produto até
destino final.
Art. 5° A inobservância do disposto nesta Lei ou a falha na execução de medidas
preventivas ou corretivas em tempo hábil constitui infração sanitária,
sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei n° 6.437, de 20 de agosto
de 1977, e no Regulamento do Código Sanitário Estadual, com a redação dada pelo
Decreto Estadual n° 20.786, de 1998, ou instrumento legal que venha a substituí-
los, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis.
Art. 6° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º As empresas que já exerçam, na data da publicação desta Lei, as
atividades referidas no art. 1°, têm o prazo de 180 dias para se adequarem às
condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Everaldo Cabral Pedro Serafim Neto |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 22 de junho de 2016.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/06/2016 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 27/06/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 27/06/2016 |
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