
Texto Completo
EMENTA: ESTABELECE QUE A UTILIZAÇÃO DE CÃES PARA FINS DE GUARDA, NO ÂMBITO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, SOMENTE SERÁ PERMITIDA QUANDO HOUVER A PRESENÇA DE UM
VIGILANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PELA APROVAÇÃO.
1 Relatório.
Vem a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, para análise e emissão
de parecer, a subemenda nº 01/2015 ao substitutivo nº 01/2015, de autoria da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça deste Poder ao Projeto de Lei nº
346/2015, de autoria do Deputado Edilson Silva.
2 Parecer do relator.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e nos
art. 192 e 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer que a utilização de cães para
fins de guarda, no âmbito do estado de Pernambuco, somente será permitida
quando houver a presença de um vigilante, ou seja, como complemento ao ato de
vigiar de um profissional capacitado.
A proposição, em análise, prevê no seu artigo 1° parágrafo 4º VII e parágrafo
5º que os resíduos sólidos produzidos pelos animais deverão ser condicionados
em fossa séptica compatível com o número de animais que a empresa possuir,
devidamente impermeabilizada, com fácil acesso e ser limpa no intervalo máximo
de 15 (quinze) dias com a utilização de produto apropriado e que os resíduos
produzidos pelos animais no local da prestação de serviços devem ser recolhidos
ao menos uma vez ao dia pela empresa contratante.
Quanto ao mérito, a destinação correta dos resíduos sólidos produzidos pelos
animais é de suma importância para o meio ambiente, pois esses resíduos
apresentam uma vasta diversidade e complexidade. Esse tipo de resíduo é
considerado poluente e, quando acumulado, pode tornar-se altamente malcheiroso,
normalmente devido à decomposição destes produtos. Se não houver o mínimo de
cuidado com o armazenamento desses resíduos cria-se um ambiente propício ao
desenvolvimento de microrganismos, que muitas vezes são agentes, que podem
causar doenças. O seu tratamento ideal tem a finalidade de evitar problemas de
saúde pública e contaminação ambiental, além de impactos sociais e econômicos.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Meio
Ambiente e Sustentabilidade, seja pela aprovação da subemenda nº 01/2015 e o
substitutivo nº 01/2015, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça ao Projeto de Lei nº 346/2015 de autoria do Deputado Edilson Silva.
3- Conclusão da Comissão
Ante o exposto, opinamos no sentido de que o parecer desta Comissão de Meio
Ambiente e Sustentabilidade, seja pela aprovação da subemenda nº 01/2015 e o
substitutivo nº 01/2015, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça ao Projeto de Lei nº 346/2015 de autoria do Deputado Edilson Silva.
Presidente: Zé Maurício.
Relator: Laura Gomes.
Favoráveis os (4) deputados: Edilson Silva, José Humberto Cavalcanti, Lucas Ramos, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Zé Maurício | |
Efetivos | Henrique Queiroz José Humberto Cavalcanti | Laura Gomes Socorro Pimentel |
Suplentes | Aluísio Lessa Edilson Silva Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Romário Dias |
Autor: Laura Gomes
Histórico
Sala da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, em 11 de dezembro de 2018.
Laura Gomes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 12/12/2018 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.