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Parecer 4449/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1646/2020

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1646/2020, que pretende dispor sobre a adequação dos termos finais para fruição dos benefícios fiscais referentes ao ICMS aos prazos-limites de fruição de benefícios fiscais previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1646/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 65/2020, datada de 10 de novembro de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto pretende dispor sobre a adequação dos termos finais para fruição dos benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos prazos-limites de fruição de benefícios fiscais previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a iniciativa é relevante por conferir maior segurança jurídica às normas concessivas de prazos máximos de fruição de diversos incentivos constantes da legislação. Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação, considerando que há prazos de fruição que vencem no próximo dia 31 de dezembro de 2020.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A proposta pretende introduzir modificações em 47 leis estaduais, a fim de, basicamente, definir termos finais para fruição de benefícios fiscais referentes ao ICMS anteriormente concedidos pelo Estado de Pernambuco aos seus contribuintes.

Com isso, busca-se adequar a legislação pernambucana aos prazos-limites previstos pelo § 2º do artigo 3º na Lei Complementar Federal nº 160/2017 e pela cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz.

Ambas as normas permitem a remissão, bem como a restituição, de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos estados em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, desde que esses entes concedentes atendam a algumas condicionantes.

Além disso, autorizam as unidades federadas adimplentes a conceder ou prorrogar esses mesmos benefícios, desde que o correspondente prazo de fruição não ultrapasse as seguintes datas:

Termo final

Destinação do benefício fiscal

31/12/2032

Fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano.

31/12/2025

Manutenção ou incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador.

31/12/2022

Manutenção ou incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria.

31/12/2020

Operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura.

31/12/2018

Demais casos.

A par disso, o projeto propõe, sinteticamente, as seguintes adequações:

Lei a ser modificada

Benefício fiscal concedido

Atividade ou setor beneficiados

Termo final a ser definido

Lei nº

10.781/1992

Redução de carga tributária líquida

Operações internas com carne, arroz, feijão, e farinha.

Os mesmos da Lei nº 15.948/2016

Lei nº

11.587/1998

Crédito presumido

Saída de equipamentos para mecanização canavieira e florestal

31/12/2032

Lei nº

11.635/1999

Financiamento

Comércio exterior de calçados

31/12/2032

Lei nº

11.675/1999

Diferimento e crédito presumido

Atividade industrial e comércio atacadista.

31/12/2032 – Atividade industrial

31/12/2025 – Importador atacadista

31/12/2022 – Centrais de distribuição

Lei nº

11.892/2000

Bônus para quitação

Empresas participantes do Programa Primeiro Emprego

31/12/2032 – Produtor ou industrial

31/12/2022 – Comercial

31/12/2018 – Demais casos

Lei nº

12.234/2002

Crédito presumido

Desenvolvedores de softwares

 

31/12/2032 – Mesma empresa

31/12/2022 – Empresa diversa

31/12/2018 – Demais casos

Lei nº

12.240/2002

Crédito presumido

Produtores de tomate

31/12/2032

Lei nº

12.241/2002

Crédito presumido e diferimento

Produtores de flores

31/12/2020 – Saída interestadual

31/12/2032 – Saída interna

Lei nº

12.300/2002

Dedução de saldo devedor

Empresas que contribuem para o Fundo de Desenvolvimento Social

31/12/2032 – Produtor ou industrial

31/12/2022 – Comercial

31/12/2018 – Demais casos.

Lei nº

12.430/2003

Crédito presumido

Operações internas de ovos e aves

31/12/2020 – Aves vivas e ovos

31/12/2032 – Aves abatidas pelo produtor

31/12/2022 – Aves abatidas por terceiros

31/12/2018 – Demais casos

Lei nº

12.431/2003

Sistemática de recolhimento

Operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções

Os mesmos da Lei nº 15.948/2016

Lei nº

12.710/2004

Isenção, diferimento e dispensa de cobrança antecipada

Indústria naval

31/12/2032

Lei nº

12.723/2004

Crédito presumido

Operações com camarão

31/12/2032

Lei nº

13.064/2006

Crédito presumido

Central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos

31/12/2022

Lei nº

13.179/2006

Crédito presumido e diferimento

Indústrias de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas

31/12/2032

Lei nº

13.335/2007

Redução de base de cálculo

Operações com caçamba, carroceria, Dolly, reboque, semirreboque e tanque

Os mesmos da Lei nº 15.948/2016

Lei nº

13.387/2007

Diferimento, dispensa de cobrança antecipada e redução de base de cálculo

Polo poliéster

31/12/2032

Lei nº

13.392/2007

Redução de base de cálculo

Operações com embalagem para margarina ou creme vegetal

31/12/2032

Lei nº

13.453/2008

Redução de base de cálculo

Operação interna com óleo combustível destinado a usina termoelétrica

31/12/2032

Lei nº

13.472/2008

Crédito presumido

Importadores de milho

Os mesmos da Lei nº 15.948/2016

Lei nº

13.484/2008

Crédito presumido e diferimento

Setor automotivo

Os mesmos da Lei nº 15.948/2016

Lei nº

13.515/2008

Redução de base de cálculo

Operações internas com embalagens para creme dental

31/12/2032

Lei nº

13.829/2009

Redução de base de cálculo, crédito presumido e sistemática de tributação

Operações com máquina pesada

Os mesmos da Lei nº 15.948/2016

Lei nº

13.830/2009

Crédito presumido e diferimento

Setor vitivinícola

31/12/2032

Lei nº

13.942/2009

Redução de base de cálculo e crédito presumido

Atividade portuária

31/12/2025

Lei nº

13.993/2009

Crédito presumido

Saídas interestaduais de mel de abelha

31/12/2020

Lei nº

13.994/2009

Isenção

Saídas internas de gás natural comprimido

Os mesmos da Lei nº 15.948/2016

Lei nº

14.338/2011

Crédito presumido

Operações com tilápia

31/12/2020 – Tilápia em estado natural

30/06/2026 – Demais hipóteses

Lei nº

14.501/2011

Crédito presumido

Atacadista de informática

31/12/2022 – Atacadista remetente

31/12/2018 – Demais casos

Lei nº

14.537/2011

Financiamento de saldo devedor

Setor automotivo

31/12/2032

Lei nº

14.666/2012

Crédito presumido

Energias renováveis

31/12/2032

Lei nº

14.721/2012

Sistemática de tributação

Atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas

31/12/2018 – Atacadista não remetente

31/12/2022 – Demais hipóteses

Lei nº

14.956/2013

Isenção

Saídas internas de gás natural veicular

31/12/2022 – Contribuinte remetente

31/12/2018 – Demais hipóteses

Lei nº

15.195/2013

Isenção

Operações internas com óleo diesel para transporte público

31/12/2031 – Industrial

31/12/2022 – contribuinte remetente

31/12/2018 – Demais casos

Lei nº

15.616/2015

Redução da base de cálculo

Operações com óleo diesel destinado a usina termoelétrica

31/12/2032

Lei nº

15.662/2015

Crédito presumido

Saídas de redes e mantas de fios de algodão

31/12/2032

Lei nº

15.663/2015

Isenção

Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário

31/12/2032

Lei nº

15.704/2015

Isenção

Saídas internas de óleo diesel para transporte público

31/12/2032

Lei nº

15.723/2016

Redução de base de cálculo

Saída interna de querosene de aviação

31/12/2022 – Distribuidora remetente

31/12/2018 – Demais hipóteses

Lei nº

15.730/2016

Isenção

Diversos setores

31/12/2032 – Produtor ou industrial

31/12/2022 – Comercial

31/12/2025 – Importador

Lei nº

15.865/2016

Prorrogação de benefício fiscal

Contribuintes do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal

Os mesmos da Lei nº 15.948/2016

Lei nº

15.946/2016

Redução de base de cálculo

Operações com produtos de informática

Os mesmos da Lei nº 15.948/2016

Lei nº

15.948/2016

Isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, diferimento

Diversos setores

31/12/3032 – Produtor ou industrial

31/12/2025 – Importação

31/12/2022 – Comercial

31/12/2020 – Produtos agropecuários

31/12/2018 – Demais operações

Lei nº

16.021/2017

Redução da carga tributária

Operação de entrada de trigo em grão

31/12/2032

Lei nº

16.075/2017

Crédito presumido

Atacadista de equipamentos elétricos

31/12/2022 – Beneficiário remetente

31/12/2018 – Demais hipóteses

Lei nº

16.076/2017

Sistemática de apuração e recolhimento

Atacadista de material de construção

31/12/2018 – Atacadista não remetente

31/12/2022 – Demais hipóteses

Lei nº

16.088/2017

Redução de base de cálculo

Saída interna ou interestadual de confecção

Os mesmos da Lei nº 15.948/2016

 

As tabelas anteriores demonstram que as modificações propostas têm potencial para aumentar a carga tributária dos setores envolvidos à medida que os novos prazos instituídos para fruição cheguem ao seu final, uma vez que os incentivos atingidos vigoram atualmente com prazos maiores ou indefinidos.

Assim, as inovações não importam renúncia de receita, nos termos do § 1º do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, o que afasta, por conseguinte, a incidência dos requisitos instituídos por essa norma durante a apreciação da presente proposição.

Por outro lado, a Constituição Federal veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os aumentou (artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”).

Esses preceitos constitucionais consubstanciam o princípio da anterioridade, geral e nonagésima, e, embora não mencionem explicitamente revogação de benefício fiscal, há posicionamento jurisprudencial que reconhece sua aplicação também a essa hipótese, sob o argumento de que tal medida redundaria, na prática, em aumento de tributo.

É o que pode ser constatado no julgado abaixo, emanado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal:

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta. (AgR em RE 564.225/RS. Relator: Ministro Marco Aurélio Mello. Julgamento: 02/09/2014).

 

Nessa esteira, observa-se que as anterioridades constitucionais estão sendo respeitadas na situação em análise, tendo em vista que não é o projeto que decreta o fim dos benefícios fiscais identificados. Na verdade, esse efeito decorre diretamente do convênio pluriestadual ratificado no âmbito do Confaz, vigente desde 2017. O projeto apenas adéqua a legislação estadual aos preceitos acordados na norma convenial já em vigor, conferindo, assim, mais efetividade e segurança ao arcabouço legislativo tributário.

Essa observação é importante, pois existe previsão de extinção de benefício já em 31 de dezembro de 2020, como, por exemplo, os concedidos aos produtores de flores (Lei nº 12.241/2020), aves (Lei nº 12.430/2003), mel de abelha (Lei nº 13.993/2009), tilápia (Lei nº 14.338/2011) e demais produtos agropecuários e extrativos vegetais em estado natural (Lei nº 15.948/2016).

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela respeita os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1646/2020, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1646/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

                        Recife, 04 de dezembro de 2020.

Histórico

[04/12/2020 15:28:03] ENVIADA P/ SGMD
[04/12/2020 20:59:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/12/2020 21:00:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/12/2020 21:18:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/12/2020 13:04:16] PUBLICADO
[07/12/2020 12:57:11] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[08/12/2020 09:52:57] REPUBLICADO





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