
Parecer 4449/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1646/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1646/2020, que pretende dispor sobre a adequação dos termos finais para fruição dos benefícios fiscais referentes ao ICMS aos prazos-limites de fruição de benefícios fiscais previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1646/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 65/2020, datada de 10 de novembro de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretende dispor sobre a adequação dos termos finais para fruição dos benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos prazos-limites de fruição de benefícios fiscais previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a iniciativa é relevante por conferir maior segurança jurídica às normas concessivas de prazos máximos de fruição de diversos incentivos constantes da legislação. Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação, considerando que há prazos de fruição que vencem no próximo dia 31 de dezembro de 2020.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A proposta pretende introduzir modificações em 47 leis estaduais, a fim de, basicamente, definir termos finais para fruição de benefícios fiscais referentes ao ICMS anteriormente concedidos pelo Estado de Pernambuco aos seus contribuintes.
Com isso, busca-se adequar a legislação pernambucana aos prazos-limites previstos pelo § 2º do artigo 3º na Lei Complementar Federal nº 160/2017 e pela cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz.
Ambas as normas permitem a remissão, bem como a restituição, de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos estados em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, desde que esses entes concedentes atendam a algumas condicionantes.
Além disso, autorizam as unidades federadas adimplentes a conceder ou prorrogar esses mesmos benefícios, desde que o correspondente prazo de fruição não ultrapasse as seguintes datas:
Termo final |
Destinação do benefício fiscal |
31/12/2032 |
Fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano. |
31/12/2025 |
Manutenção ou incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador. |
31/12/2022 |
Manutenção ou incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria. |
31/12/2020 |
Operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura. |
31/12/2018 |
Demais casos. |
A par disso, o projeto propõe, sinteticamente, as seguintes adequações:
Lei a ser modificada |
Benefício fiscal concedido |
Atividade ou setor beneficiados |
Termo final a ser definido |
Lei nº 10.781/1992 |
Redução de carga tributária líquida |
Operações internas com carne, arroz, feijão, e farinha. |
Os mesmos da Lei nº 15.948/2016 |
Lei nº 11.587/1998 |
Crédito presumido |
Saída de equipamentos para mecanização canavieira e florestal |
31/12/2032 |
Lei nº 11.635/1999 |
Financiamento |
Comércio exterior de calçados |
31/12/2032 |
Lei nº 11.675/1999 |
Diferimento e crédito presumido |
Atividade industrial e comércio atacadista. |
31/12/2032 – Atividade industrial 31/12/2025 – Importador atacadista 31/12/2022 – Centrais de distribuição |
Lei nº 11.892/2000 |
Bônus para quitação |
Empresas participantes do Programa Primeiro Emprego |
31/12/2032 – Produtor ou industrial 31/12/2022 – Comercial 31/12/2018 – Demais casos |
Lei nº 12.234/2002 |
Crédito presumido |
Desenvolvedores de softwares
|
31/12/2032 – Mesma empresa 31/12/2022 – Empresa diversa 31/12/2018 – Demais casos |
Lei nº 12.240/2002 |
Crédito presumido |
Produtores de tomate |
31/12/2032 |
Lei nº 12.241/2002 |
Crédito presumido e diferimento |
Produtores de flores |
31/12/2020 – Saída interestadual 31/12/2032 – Saída interna |
Lei nº 12.300/2002 |
Dedução de saldo devedor |
Empresas que contribuem para o Fundo de Desenvolvimento Social |
31/12/2032 – Produtor ou industrial 31/12/2022 – Comercial 31/12/2018 – Demais casos. |
Lei nº 12.430/2003 |
Crédito presumido |
Operações internas de ovos e aves |
31/12/2020 – Aves vivas e ovos 31/12/2032 – Aves abatidas pelo produtor 31/12/2022 – Aves abatidas por terceiros 31/12/2018 – Demais casos |
Lei nº 12.431/2003 |
Sistemática de recolhimento |
Operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções |
Os mesmos da Lei nº 15.948/2016 |
Lei nº 12.710/2004 |
Isenção, diferimento e dispensa de cobrança antecipada |
Indústria naval |
31/12/2032 |
Lei nº 12.723/2004 |
Crédito presumido |
Operações com camarão |
31/12/2032 |
Lei nº 13.064/2006 |
Crédito presumido |
Central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos |
31/12/2022 |
Lei nº 13.179/2006 |
Crédito presumido e diferimento |
Indústrias de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas |
31/12/2032 |
Lei nº 13.335/2007 |
Redução de base de cálculo |
Operações com caçamba, carroceria, Dolly, reboque, semirreboque e tanque |
Os mesmos da Lei nº 15.948/2016 |
Lei nº 13.387/2007 |
Diferimento, dispensa de cobrança antecipada e redução de base de cálculo |
Polo poliéster |
31/12/2032 |
Lei nº 13.392/2007 |
Redução de base de cálculo |
Operações com embalagem para margarina ou creme vegetal |
31/12/2032 |
Lei nº 13.453/2008 |
Redução de base de cálculo |
Operação interna com óleo combustível destinado a usina termoelétrica |
31/12/2032 |
Lei nº 13.472/2008 |
Crédito presumido |
Importadores de milho |
Os mesmos da Lei nº 15.948/2016 |
Lei nº 13.484/2008 |
Crédito presumido e diferimento |
Setor automotivo |
Os mesmos da Lei nº 15.948/2016 |
Lei nº 13.515/2008 |
Redução de base de cálculo |
Operações internas com embalagens para creme dental |
31/12/2032 |
Lei nº 13.829/2009 |
Redução de base de cálculo, crédito presumido e sistemática de tributação |
Operações com máquina pesada |
Os mesmos da Lei nº 15.948/2016 |
Lei nº 13.830/2009 |
Crédito presumido e diferimento |
Setor vitivinícola |
31/12/2032 |
Lei nº 13.942/2009 |
Redução de base de cálculo e crédito presumido |
Atividade portuária |
31/12/2025 |
Lei nº 13.993/2009 |
Crédito presumido |
Saídas interestaduais de mel de abelha |
31/12/2020 |
Lei nº 13.994/2009 |
Isenção |
Saídas internas de gás natural comprimido |
Os mesmos da Lei nº 15.948/2016 |
Lei nº 14.338/2011 |
Crédito presumido |
Operações com tilápia |
31/12/2020 – Tilápia em estado natural 30/06/2026 – Demais hipóteses |
Lei nº 14.501/2011 |
Crédito presumido |
Atacadista de informática |
31/12/2022 – Atacadista remetente 31/12/2018 – Demais casos |
Lei nº 14.537/2011 |
Financiamento de saldo devedor |
Setor automotivo |
31/12/2032 |
Lei nº 14.666/2012 |
Crédito presumido |
Energias renováveis |
31/12/2032 |
Lei nº 14.721/2012 |
Sistemática de tributação |
Atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas |
31/12/2018 – Atacadista não remetente 31/12/2022 – Demais hipóteses |
Lei nº 14.956/2013 |
Isenção |
Saídas internas de gás natural veicular |
31/12/2022 – Contribuinte remetente 31/12/2018 – Demais hipóteses |
Lei nº 15.195/2013 |
Isenção |
Operações internas com óleo diesel para transporte público |
31/12/2031 – Industrial 31/12/2022 – contribuinte remetente 31/12/2018 – Demais casos |
Lei nº 15.616/2015 |
Redução da base de cálculo |
Operações com óleo diesel destinado a usina termoelétrica |
31/12/2032 |
Lei nº 15.662/2015 |
Crédito presumido |
Saídas de redes e mantas de fios de algodão |
31/12/2032 |
Lei nº 15.663/2015 |
Isenção |
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário |
31/12/2032 |
Lei nº 15.704/2015 |
Isenção |
Saídas internas de óleo diesel para transporte público |
31/12/2032 |
Lei nº 15.723/2016 |
Redução de base de cálculo |
Saída interna de querosene de aviação |
31/12/2022 – Distribuidora remetente 31/12/2018 – Demais hipóteses |
Lei nº 15.730/2016 |
Isenção |
Diversos setores |
31/12/2032 – Produtor ou industrial 31/12/2022 – Comercial 31/12/2025 – Importador |
Lei nº 15.865/2016 |
Prorrogação de benefício fiscal |
Contribuintes do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal |
Os mesmos da Lei nº 15.948/2016 |
Lei nº 15.946/2016 |
Redução de base de cálculo |
Operações com produtos de informática |
Os mesmos da Lei nº 15.948/2016 |
Lei nº 15.948/2016 |
Isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, diferimento |
Diversos setores |
31/12/3032 – Produtor ou industrial 31/12/2025 – Importação 31/12/2022 – Comercial 31/12/2020 – Produtos agropecuários 31/12/2018 – Demais operações |
Lei nº 16.021/2017 |
Redução da carga tributária |
Operação de entrada de trigo em grão |
31/12/2032 |
Lei nº 16.075/2017 |
Crédito presumido |
Atacadista de equipamentos elétricos |
31/12/2022 – Beneficiário remetente 31/12/2018 – Demais hipóteses |
Lei nº 16.076/2017 |
Sistemática de apuração e recolhimento |
Atacadista de material de construção |
31/12/2018 – Atacadista não remetente 31/12/2022 – Demais hipóteses |
Lei nº 16.088/2017 |
Redução de base de cálculo |
Saída interna ou interestadual de confecção |
Os mesmos da Lei nº 15.948/2016 |
As tabelas anteriores demonstram que as modificações propostas têm potencial para aumentar a carga tributária dos setores envolvidos à medida que os novos prazos instituídos para fruição cheguem ao seu final, uma vez que os incentivos atingidos vigoram atualmente com prazos maiores ou indefinidos.
Assim, as inovações não importam renúncia de receita, nos termos do § 1º do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, o que afasta, por conseguinte, a incidência dos requisitos instituídos por essa norma durante a apreciação da presente proposição.
Por outro lado, a Constituição Federal veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os aumentou (artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”).
Esses preceitos constitucionais consubstanciam o princípio da anterioridade, geral e nonagésima, e, embora não mencionem explicitamente revogação de benefício fiscal, há posicionamento jurisprudencial que reconhece sua aplicação também a essa hipótese, sob o argumento de que tal medida redundaria, na prática, em aumento de tributo.
É o que pode ser constatado no julgado abaixo, emanado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta. (AgR em RE 564.225/RS. Relator: Ministro Marco Aurélio Mello. Julgamento: 02/09/2014).
Nessa esteira, observa-se que as anterioridades constitucionais estão sendo respeitadas na situação em análise, tendo em vista que não é o projeto que decreta o fim dos benefícios fiscais identificados. Na verdade, esse efeito decorre diretamente do convênio pluriestadual ratificado no âmbito do Confaz, vigente desde 2017. O projeto apenas adéqua a legislação estadual aos preceitos acordados na norma convenial já em vigor, conferindo, assim, mais efetividade e segurança ao arcabouço legislativo tributário.
Essa observação é importante, pois existe previsão de extinção de benefício já em 31 de dezembro de 2020, como, por exemplo, os concedidos aos produtores de flores (Lei nº 12.241/2020), aves (Lei nº 12.430/2003), mel de abelha (Lei nº 13.993/2009), tilápia (Lei nº 14.338/2011) e demais produtos agropecuários e extrativos vegetais em estado natural (Lei nº 15.948/2016).
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela respeita os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1646/2020, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1646/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 04 de dezembro de 2020.
Histórico
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