Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 1923/2014, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado,
o Quadro Permanente de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do
Estado, bem como o seu respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, na
forma desta Lei Complementar, composto pelos seguintes cargos:

I – Analista Judiciário de Procuradoria;

II – Analista Administrativo de Procuradoria; e

III – Assistente de Procuradoria.

Art. 2º Fica instituído, no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado,
o Quadro Suplementar de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do
Estado, composto pelos cargos de níveis superior, médio e fundamental, abaixo
relacionados, ocupados pelos servidores lotados definitivamente, cedidos ou à
disposição da Procuradoria Geral do Estado - PGE, conforme quantificação
contida no Anexo II:

I – Analista Judiciário Suplementar de Procuradoria;

II – Analista Administrativo Suplementar de Procuradoria;

III – Assistente Suplementar de Procuradoria; e

IV – Auxiliar Suplementar de Procuradoria.

§ 1º O quantitativo total dos cargos instituídos por esta Lei Complementar
encontra-se definido no Anexo I.

§ 2º A partir de 1º de junho de 2014, os cargos ocupados pelos servidores da
administração pública direta e indireta do Estado de Pernambuco lotados
definitivamente, cedidos ou à disposição da PGE, mediante Portaria do
Secretário de Administração, ficam redenominados de acordo com o enquadramento
constante do Anexo II, submetendo-se à matriz remuneratória constante do Anexo
III.

§ 3º As disposições do § 2º aplicam-se, ainda, aos servidores lotados
definitivamente na PGE, ainda que se encontrem cedidos ou à disposição de
outros órgãos e entidades em 1º de abril de 2014.

Art. 3º As carreiras criadas por esta Lei Complementar são compostas por 4
(quatro) classes, identificadas por algarismos romanos de I a IV, com 7 (sete)
faixas de retribuição cada uma, identificadas por vogais de “a” a “g”, e 4
(quatro) níveis de qualificação profissional, que formam matrizes
remuneratórias escalonadas conforme suficiência em avaliações de desempenho,
titulação profissional e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento.

Art. 4º O Quadro de Pessoal da PGE é composto por 2 (dois) tipos de cargos:

I – de provimento efetivo; e

II – de provimento em comissão.

Art. 5º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da PGE, os seguintes cargos:

I – 84 (oitenta e quatro) cargos de Analista Judiciário de Procuradoria;

II – 60 (sessenta) cargos de Analista Administrativo de Procuradoria;

III – 81 (oitenta e um) cargos de Assistente de Procuradoria;

IV– 2 (dois) cargos de Analista Judiciário Suplementar de Procuradoria;

V– 26 (vinte e seis) cargos de Analista Administrativo Suplementar de
Procuradoria;

VI – 63 (sessenta e três) cargos de Assistente Suplementar de Procuradoria; e

VII – 13 (treze) cargos de Auxiliar Suplementar de Procuradoria.

§ 1º Para o provimento dos cargos a que se refere o caput é exigido:

I - diploma de nível superior em Direito, para os cargos de Analista Judiciário
de Procuradoria e Analista Judiciário Suplementar de Procuradoria;

II - diploma de nível superior, para os cargos de Analista Administrativo de
Procuradoria e Analista Administrativo Suplementar de Procuradoria;

III - formação completa de nível médio, para os cargos de Assistente de
Procuradoria e Assistente Suplementar de Procuradoria; e

IV - formação de nível fundamental, para os cargos de Auxiliar Suplementar de
Procuradoria.

§ 2º O preenchimento dos cargos criados por esta Lei Complementar dar-se-á de
forma progressiva, atendendo às necessidades de serviço e às disponibilidades
orçamentárias e financeiras.

§ 3º Os grupos ocupacionais referentes às carreiras criadas por esta Lei
Complementar são:

I – Grupo Ocupacional “A” – compreende os serviços realizados privativamente
por bacharéis em Direito por meio do processamento dos feitos judiciais e
administrativos, análise, assessoria, pesquisa de legislação, doutrina e
jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como outras atividades a
critério da Administração, mantida a compatibilidade das funções com a
qualificação exigida; e

II – Grupo Ocupacional “B” – compreende os serviços realizados na esfera
administrativa relacionados às capacitações em recursos humanos, almoxarifado e
patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno,
auditoria, transporte, arquivologia, bem como aqueles que dependam de formação
superior específica em arquitetura, engenharia, jornalismo, biblioteconomia,
comunicação social, psicologia, assistência social, informática, contabilidade,
economia, ou outras áreas do conhecimento, a critério da Administração.

Art. 6º Devem ser destinados ao menos 50% (cinquenta por cento) do total das
funções gratificadas aos servidores integrantes das carreiras do Quadro de
Pessoal da PGE , observados os requisitos de qualificação e de experiência
previstos em decreto.

Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções gratificadas de natureza
gerencial devem ser exercidos, preferencialmente, por servidores com formação
superior.

CAPÍTULO II
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 7º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV dos
servidores integrantes das carreiras de apoio técnico-administrativo da PGE, de
acordo com a complexidade das atribuições e requisitos específicos exigíveis
para o exercício dos cargos, compreendendo:

I – as exigências para provimento, na forma indicada no § 1º do art. 5º;

II – a instituição de perspectivas de evolução funcional, mediante promoção e
progressão funcional; e

III – o enquadramento dos servidores no Quadro Suplementar na forma prevista
nesta Lei Complementar.

Art. 8º Para fim de aplicação do PCCV instituído por esta Lei Complementar,
considera-se:

I - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV: conjunto de normas e
procedimentos que disciplinam o ingresso, a evolução funcional e a remuneração
do servidor;

II – carreira: organização de cargos do quadro administrativo da Procuradoria
Geral do Estado estruturados em séries e níveis de retribuição remuneratória
correspondentes, cuja elevação funcional obedece a regras específicas;

III – grupo ocupacional: conjunto de cargos de atividades profissionais
correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de
conhecimento aplicado em seu desempenho;

IV – cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um
servidor, nos termos desta Lei Complementar, com denominação própria, número
certo e pagamento pelos cofres do Estado;

V – classe: conjunto de faixas salariais de progressão de um mesmo cargo
público, estabelecendo níveis de desenvolvimento vertical na carreira;

VI – faixa: divisão de uma classe em escalas de vencimento-base, constituindo a
linha de progressão horizontal do servidor;

VII – matriz: conjunto de classes e faixas remuneratórias sequenciadas,
estruturadas segundo a formação, a habilitação, a titulação ou a qualificação
profissional, com respectivos valores nominais de vencimento-base;

VIII – grade: conjunto de matrizes de vencimento-base referente a cada cargo; e

IX– vencimento-base: valor da parcela pecuniária atribuída mensalmente ao cargo
público, para cada uma das faixas das classes.

Seção II
Do Ingresso

Art. 9º O ingresso nos cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata
esta Lei Complementar dar-se-á na faixa inicial da primeira classe de cada uma
das carreiras, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com os critérios estabelecidos em edital, obedecidos os requisitos
mínimos, exigidos no § 1º do art. 5º.

§ 1º A nomeação do candidato aprovado no concurso público deve obedecer à ordem
de classificação.

§ 2º O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos,
prorrogável, uma vez, por igual período.

§ 3º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado
em concurso público de provas ou de provas e títulos deve ser convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo.

§ 4º Deve ser reservado um percentual mínimo de 3% (três por cento) das vagas
para provimento por pessoa portadora de necessidades especiais, observando-se a
habilitação técnica e outros critérios previstos em edital.

§ 5º Pode ser incluído, como etapa do concurso público, programa de formação,
de caráter:

I – eliminatório;

II - classificatório; ou

III - eliminatório ou classificatório.

Art. 10. Para os cargos de Analista Judiciário e Analista Administrativo pode
ser exigido registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

Art. 11. O cumprimento do estágio probatório pelo servidor deve obedecer ao
disposto na legislação estadual pertinente.

Seção III
Da Jornada de Trabalho, dos Vencimentos e das Vantagens Pecuniárias.

Art. 12. Os cargos constantes do Quadro Permanente e Suplementar de Apoio
Técnico-Administrativo, abrangidos por esta Lei Complementar, devem ser
exercidos em jornada de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais
de trabalho.

Art. 13. A remuneração dos servidores integrantes do PCCV de que trata esta Lei
Complementar é composta pelos vencimento-base fixado em parcela única no Anexo
III.

Art. 14. Os servidores integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal da PGE
farão jus a percepção de vale alimentação, na forma da legislação estadual
pertinente.

Seção IV
Da Evolução Funcional

Art. 15. A evolução funcional para os ocupantes dos cargos de que trata esta
Lei Complementar dar-se-á, na forma prevista em decreto, por meio de:

I - promoção; e

II - progressão funcional.

Subseção I
Da Promoção

Art. 16. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se promoção a passagem
do servidor da última faixa salarial da classe em que se encontre para a faixa
inicial da classe imediatamente superior, realizada anualmente, segundo
critérios de desempenho definidos em Decreto.

Art. 17. Para participar do processo de promoção, o servidor deve ter cumprido
o período de estágio probatório.

Art. 18. Para fins de promoção interromper-se-á o interstício quando o servidor
estiver afastado de seu cargo, exceto se:

I - nomeado para cargo de provimento em comissão;

II - designado como substituto ou para responder por cargo vago de provimento
em comissão no órgão de origem do seu cargo;

III - designado para função gratificada de chefia, supervisão ou
assessoramento;

IV - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, nos termos do art. 91 da Lei nº
6.123, de 20 de julho de 1968; e

V – enquadrado em outros afastamentos que venham a ser estabelecidos em decreto.

Art. 19. Deve ser instituído, pela Procuradoria Geral do Estado, o Programa
Permanente de Capacitação e Aperfeiçoamento, destinado à formação e
desenvolvimento profissionais nas áreas de interesse da Procuradoria Geral do
Estado, visando à preparação dos servidores para o desempenho de atribuições de
maior complexidade e responsabilidade.

Subseção II
Da Progressão Funcional

Art. 20. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se progressão funcional
a passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, a
cada ano, de uma faixa de vencimento-base para a imediatamente subsequente,
dentro de uma mesma classe, em decorrência de critérios de desempenho,
obedecidos os requisitos definidos em decreto.

Parágrafo único. Poderá haver ainda, progressão por elevação de nível de
qualificação profissional ou titulação decorrente da conclusão de cursos de
aperfeiçoamento profissional, consoante níveis de qualificação e carga horária
previstos na matriz remuneratória constante do Anexo III, obedecidos os
critérios a serem definidos em decreto.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os cargos integrantes do Quadro Suplementar de Apoio Técnico-
Administrativo da PGE devem ser transformados, na medida em que se tornarem
vagos, em cargos de provimento efetivo.

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância, os cargos de Auxiliar Suplementar de
Procuradoria devem ser extintos.

Art. 22. A realização de concursos públicos para provimento de cargos efetivos
pode ficar a cargo de instituições especializadas, cuja comissão será presidida
por Procurador do Estado, designado pelo Procurador Geral do Estado, obedecida
a legislação de regência.

Art. 23. O art. 7º da Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Fica instituída, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado – PGE,
gratificação de apoio administrativo, a ser concedida, mediante portaria do seu
titular, exclusivamente aos servidores públicos civis, do quadro próprio de
pessoal permanente da Administração Direta e Indireta ocupantes de cargos de
nível administrativo, médio ou superior, símbolos de níveis NA, NM e NU, ou
correlatos, que venham a compor o quadro de lotação da PGE, por meio de cessão,
e que se encontrem no efetivo exercício de atividades de apoio administrativo e
outras análogas.

§ 1º O valor nominal da gratificação de que trata o caput será de R$ 514,21
(quinhentos e quatorze reais e vinte e um centavos) para os servidores
ocupantes de cargos de nível administrativo ou médio, e de R$ 899,87
(oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), para os de nível
superior, só sendo reajustável por lei específica ou que disponha sobre revisão
geral de remuneração dos agentes públicos estaduais, ficando expressamente
vedada a sua vinculação ou incidência para cálculos de quaisquer outras
vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários posteriores,
exceto as relativas a férias e à gratificação natalina.

§ 2º A Gratificação de que trata o caput fica limitada a um contingente total
de 120 (cento e vinte) servidores, já incluído o atual quadro da instituição.

§ 3º (REVOGADO)”

Art. 24. O enquadramento, e respectivos efeitos financeiros, dos servidores da
PGE, referentes aos cargos constantes do Anexo II, dar-se-á a partir de junho
de 2014.

Art. 25. O enquadramento dos servidores da PGE no Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos - PCCV dar-se-á em 3 (três) etapas distintas e complementares,
realizadas em junho de 2014 e junho de 2015, observados os critérios de valor
de remuneração, tempo de efetivo exercício na PGE e nível de escolaridade ou
qualificação profissional.

§ 1º Na primeira etapa, o servidor será enquadrado, a partir de 1º de junho de
2014, na matriz inicial da respectiva grade do cargo, e na classe e faixa
salarial cujo valor nominal de vencimento-base seja igual ou imediatamente
superior ao vencimento-base acrescido da gratificação de exercício prevista no
art. 7º da Lei Complementar nº 61, de 2004, percebidos pelo servidor 30
(trinta) dias antes da data referida neste parágrafo.

§ 2º Observado o disposto no § 1º, o servidor será enquadrado, na segunda
etapa, igualmente a partir de 1º de junho de 2014, na respectiva faixa salarial
da classe, observada a correspondência abaixo definida, pelo critério objetivo
de efetivo tempo de serviço público prestado na PGE computado até 31 de maio de
2014:

I - servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: classe I, faixa salarial "a";

II - servidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive:
classe II, faixa salarial "a";

III - servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta anos): classe III,
faixa salarial "a";

IV – servidor com mais de 30 (trinta) anos: Classe IV, faixa salarial “a”.

§ 3º Na terceira e última etapa do enquadramento, a ser realizada em 1º de
junho de 2015, observar-se-á o nível de formação ou qualificação profissional
dos servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa de
enquadramento, decorrente das etapas antecedentes, serão enquadrados na matriz
de vencimento-base correspondente ao respectivo nível de formação ou
qualificação profissional, cujos eventuais efeitos financeiros devem ser
previamente submetidos à Câmara de Política de Pessoal – CPP.

§ 4º O enquadramento de que trata o § 3º não contemplará o servidor em estágio
probatório.

§ 5º Em decorrência do enquadramento disposto no caput, e das incorporações de
vantagens preexistentes, não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro
de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença negativa
detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa
e fixada nominalmente.

§ 6º A parcela de irredutibilidade remuneratória, definida no § 5º, será
concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou,
devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais
majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.

Art. 26. Os servidores que, à época da implantação do PCCV, se encontrarem em
licença sem vencimentos, serão enquadrados por ocasião do seu efetivo retorno e
exercício das funções do seu cargo.

Art. 27. Fica instituída, no âmbito da PGE, Comissão Administrativa Permanente
de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos, composta por representantes dos servidores e da administração do
órgão, a ser definida em decreto.

Art. 28. Os ocupantes dos cargos previstos no Anexo II podem permanecer
vinculados ao regime jurídico anterior ao instituído por esta Lei Complementar,
mediante solicitação expressa e irrevogável ao Procurador Geral do Estado, no
prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

Parágrafo único. Os servidores optantes pelo regime jurídico de que trata esta
Lei Complementar deixarão de perceber a gratificação de exercício prevista no
art. 7º da Lei Complementar nº 61, de 2004, que fica incorporada, para todos os
efeitos, aos valores de vencimento-base fixados em parcela única no Anexo III.

Art. 29. Os ocupantes dos cargos de trata o Anexo II somente podem se aposentar
no regime jurídico desta Lei Complementar com 5 (cinco) anos de efetivo
exercício após o enquadramento previsto nos §§ 1º e 2º do art. 26, ressalvada a
hipótese de aposentadoria compulsória ou por invalidez.

Art. 30 Os valores do vencimento-base constantes nas matrizes, classes e faixas
salariais previstas no Anexo III serão reajustados anualmente, no percentual de
5,5% (cinco vírgula cinco por cento), nos meses de junho de 2015, junho de
2016, junho de 2017 e junho de 2018.

Art. 31. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 32. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo de
90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.

Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

Cargos Quantidade Nível
Auxiliar Suplementar de Procuradoria 13 Fundamental
Assistente de Procuradoria 81 Médio
Assistente Suplementar de Procuradoria 63 Médio
Analista Administrativo de Procuradoria 60 Superior
Analista Administrativo Suplementar de Procuradoria 26 Superior
Analista Judiciário de Procuradoria 84 Superior
Analista Judiciário Suplementar de Procuradoria 02 Superior
Total 329

ANEXO II

Cargos Quantidade Nível Enquadramento
Auxiliar em Gestão Pública 03 Fundamental Auxiliar Suplementar de Procuradoria
Auxiliar em Serviços Administrativos Educacionais 01 Fundamental Auxiliar Suplementar de
Procuradoria
Auxiliar em Gestão Autárquica 07 Fundamental Auxiliar Suplementar de Procuradoria
Auxiliar em Saúde 01 Fundamental Auxiliar Suplementar de Procuradoria
Auxiliar em Gestão Universitária 01 Fundamental Auxiliar Suplementar de
Procuradoria
Assistente em Gestão Pública 39 Médio Assistente Suplementar de Procuradoria
Assistente em Gestão Autárquica 22 Médio Assistente Suplementar de Procuradoria
Assistente em Saúde 01 Médio Assistente Suplementar de Procuradoria
Assistente de Trânsito 01 Médio Assistente Suplementar de Procuradoria
Analista em Gestão Pública 17 Superior Analista Administrativo Suplementar de
Procuradoria
Analista em Gestão Autárquica 06 Superior Analista Administrativo Suplementar de
Procuradoria

Professor Quadro em Extinção II 01 Superior
Analista Administrativo Suplementar de Procuradoria
Jornalista 01 Superior Analista Administrativo Suplementar de Procuradoria


Professor 01 Superior Analista Administrativo Suplementar de Procuradoria
Técnico Educacional -Advogado 01 Superior Analista Judiciário Suplementar de
Procuradoria
Assessor Jurídico 01 Superior Analista Judiciário Suplementar de Procuradoria

TOTAL 104

ANEXO III


GRADE DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO DE PROCURADORIA,
ANALISTA ADMINISTRATIVO DE PROCURADORIA, ANALISTA JUDICIÁRIO SUPLEMENTAR DE
PROCURADORIA E ANALISTA ADMINISTRATIVO SUPLEMENTAR DE PROCURADORIA
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014 – CARGA HORÁRIA – 40 HORAS
SEMANAIS
SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 4%)
MATRIZES (com intervalos de 6%) I
Especialização ou Mestrado ou Doutorado 3.730,59 3.790,65 3.851,68 3.913,70 3.976,71 4.040,73
4.105,79
Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240 horas 3.519,43 3.576,09
3.633,66 3.692,17 3.751,61 3.812,01 3.873,38
Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180 horas 3.320,21 3.373,67
3.427,98 3.483,18 3.539,25 3.596,24 3.654,14
Graduação 3.132,28 3.182,71 3.233,95 3.286,01 3.338,92 3.392,68 3.447,30
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,61%) a b c d e f g

MATRIZES (com intervalos de 6%) II
Especialização ou Mestrado ou Doutorado 4.270,02 4.338,77 4.408,62 4.479,60 4.551,72 4.625,00
4.699,47
Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240 horas 4.028,32 4.093,18
4.159,08 4.226,04 4.294,08 4.363,21 4.433,46
Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180 horas 3.800,30 3.861,49
3.923,66 3.986,83 4.051,01 4.116,24 4.182,51
Graduação 3.585,19 3.642,91 3.701,56 3.761,16 3.821,71 3.883,24 3.945,76
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,61%) a b c d e f g

MATRIZES (com intervalos de 6%) III
Especialização ou Mestrado ou Doutorado 4.887,44 4.966,13 5.046,09 5.127,33 5.209,88 5.293,76
5.378,99
Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240 horas 4.610,80 4.685,03
4.760,46 4.837,10 4.914,98 4.994,11 5.074,52
Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180 horas 4.349,81 4.419,84
4.491,00 4.563,30 4.636,77 4.711,43 4.787,28
Graduação 4.103,59 4.169,66 4.236,79 4.305,00 4.374,31 4.444,74 4.516,30
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,61%) a b c d e f g

MATRIZES (com intervalos de 6%) IV
Especialização ou Mestrado ou Doutorado 5.594,15 5.684,21 5.775,73 5.868,72 5.963,20 6.059,21
6.156,76
Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240 horas 5.277,50 5.362,46
5.448,80 5.536,53 5.625,66 5.716,24 5.808,27
Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180 horas 4.978,77 5.058,93
5.140,38 5.223,14 5.307,23 5.392,68 5.479,50
Graduação 4.696,95 4.772,57 4.849,41 4.927,49 5.006,82 5.087,43 5.169,34
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,61%) a b c d e f g


GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ASSISTENTE DE PROCURADORIA E ASSISTENTE
SUPLEMENTAR DE PROCURADORIA
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014
CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS
SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 4%)
MATRIZES (com intervalos de 6%) I
Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com
carga horária de 360 horas2.176,452.211,712.247,542.283,952.320,952.358,552.396,76
Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com
carga horária de 240 horas2.053,252.086,522.120,322.154,672.189,572.225,042.261,09
Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com
carga horária de 180 horas1.937,031.968,412.000,302.032,712.065,642.099,102.133,10
Formação de Ensino Médio Completo1.827,391.856,991.887,081.917,651.948,711.980,28
2.012,36
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,62%)abcdefg

MATRIZES (com intervalos de 6%)II
Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com
carga horária de 360 horas2.492,632.533,012.574,042.615,742.658,122.701,182.744,94
Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com
carga horária de 240 horas2.351,532.389,632.428,342.467,682.507,662.548,282.589,56
Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com
carga horária de 180 horas2.218,432.254,372.290,892.328,002.365,712.404,042.442,98
Formação de Ensino Médio Completo2.092,862.126,762.161,212.196,232.231,802.267,96
2.304,70
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,62%)abcdefg

MATRIZES (com intervalos de 6%)III
Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com
carga horária de 360 horas2.854,732.900,982.947,982.995,733.044,263.093,583.143,70
Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com
carga horária de 240 horas2.693,142.736,772.781,112.826,162.871,952.918,472.965,75
Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com
carga horária de 180 horas2.540,702.581,862.623,692.666,192.709,382.753,282.797,88
Formação de Ensino Médio Completo2.396,892.435,722.475,182.515,282.556,022.597,43
2.639,51
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,62%)abcdefg

MATRIZES (com intervalos de 6%)IV
Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com
carga horária de 360 horas3.269,453.322,413.376,233.430,933.486,513.542,993.600,39
Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com
carga horária de 240 horas3.084,383.134,353.185,133.236,723.289,163.342,443.396,59
Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com
carga horária de 180 horas2.909,792.956,933.004,843.053,513.102,983.153,253.204,33
Formação de Ensino Médio Completo2.745,092.789,562.834,752.880,672.927,342.974,76
3.022,95
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,62%)abcdefg

GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE AUXILIAR SUPLEMENTAR DE PROCURADORIA
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2014
CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS
SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 4%)
MATRIZES (com intervalos de 6%) I
Ensino Fundamental com curso de qualificação de 360 horas 1.746,73 1.773,10 1.799,88
1.827,06 1.854,64 1.882,65 1.911,08
Ensino Fundamental com curso de qualificação de 240 horas 1.647,86 1.672,74 1.698,00
1.723,64 1.749,66 1.776,08 1.802,90
Ensino Fundamental com curso de qualificação de 180 horas 1.554,58 1.578,06 1.601,88
1.626,07 1.650,63 1.675,55 1.700,85
Ensino Fundamental 1.466,59 1.488,73 1.511,21 1.534,03 1.557,20 1.580,71 1.604,58
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,51%) a b c d e f g

MATRIZES (com intervalos de 6%) II
Ensino Fundamental com curso de qualificação de 360 horas 1.987,52 2.017,53 2.048,00
2.078,92 2.110,31 2.142,18 2.174,53
Ensino Fundamental com curso de qualificação de 240 horas 1.875,02 1.903,33 1.932,07
1.961,25 1.990,86 2.020,92 2.051,44
Ensino Fundamental com curso de qualificação de 180 horas 1.768,89 1.795,60 1.822,71
1.850,23 1.878,17 1.906,53 1.935,32
Ensino Fundamental 1.668,76 1.693,96 1.719,54 1.745,50 1.771,86 1.798,62 1.825,77
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,51%) a b c d e f g

MATRIZES (com intervalos de 6%) III
Ensino Fundamental com curso de qualificação de 360 horas 2.261,51 2.295,66 2.330,32
2.365,51 2.401,23 2.437,49 2.474,29
Ensino Fundamental com curso de qualificação de 240 horas 2.133,50 2.165,71 2.198,42
2.231,61 2.265,31 2.299,52 2.334,24
Ensino Fundamental com curso de qualificação de 180 horas 2.012,73 2.043,13 2.073,98
2.105,29 2.137,08 2.169,35 2.202,11
Ensino Fundamental 1.898,81 1.927,48 1.956,58 1.986,13 2.016,12 2.046,56 2.077,46
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,51%) abcdefg

MATRIZES (com intervalos de 6%)IV
Ensino Fundamental com curso de qualificação de 360 horas2.573,262.612,122.651,56
2.691,602.732,242.773,502.815,38
Ensino Fundamental com curso de qualificação de 240 horas2.427,612.464,262.501,47
2.539,252.577,592.616,512.656,02
Ensino Fundamental com curso de qualificação de 180 horas2.290,202.324,782.359,88
2.395,522.431,692.468,412.505,68
Ensino Fundamental2.160,562.193,192.226,302.259,922.294,052.328,692.363,85
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,51%)abcdefg




Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Adalto Santos.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Augusto César, Everaldo Cabral, Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Everaldo Cabral
Efetivos
Aglailson Júnior
Alberto Feitosa
Augusto César
Ramos
Suplentes
Adalberto Cavalcanti
Adalto Santos
Eduardo Porto
Manoel Santos
Pedro Serafim Neto
Autor: Adalto Santos

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 24 de abril de 2014.

Adalto Santos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/04/2014 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.: 28/04/2014

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 28/04/2014


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