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Parecer 4455/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1645/2020

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1645/2020, que pretende alterar a Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, que dispõe sobre a concessão da gratuidade nos transportes coletivos intermunicipais às pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1645/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 64/2020, datada de 10 de novembro de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto pretende modificar a Lei Estadual nº 12.045/2001, visando estabelecer novas regras a respeito da gratuidade na prestação de serviços de transportes coletivos intermunicipais às pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental.

Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a proposição foi elaborada com base na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, e posteriormente aprovados pelo Congresso Nacional mediante o Decreto Legislativo nº 186/2008, e depois promulgados por meio do Decreto Federal nº 6.949/2009.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A proposta pretende alterar a Lei Estadual nº 12.045/2001, que dispõe sobre a concessão da gratuidade nos transportes coletivos intermunicipais às pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental. Em resumo, a proposição visa promover as seguintes mudanças:

  • Substituir o termo "portadoras de deficiência" por "pessoas com deficiência".
  • Atualizar o órgão responsável pela emissão da carteira, deixando de ser a "Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social do Estado de Pernambuco" (que não existe mais), passando a ser a "Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude".
  • Estabelecer que o Limite de tempo antes do embarque para a reserva de assentos às pessoas com deficiência, que antes era de cinco minutos, passará a ser definido em decreto.
  • Diminuir o número de assentos reservados para as pessoas com deficiência (de três para dois, no mínimo).
  • Permitir que a seleção de assentos reservados possa ser efetuada tanto por venda em balcão quanto por sistema interativo.
  • Definir que a competência para fiscalizar o cumprimento da norma deixe de ser do Departamento de Estradas e Rodagens - DER e passe a ser da Empresa Pernambucana de Transporte Coletivo Intermunicipal – EPTI.
  • Delegar a um Decreto do Poder Executivo a definição das regras do processo administrativo para aplicação de sanções (advertência, multa, suspensão e cancelamento definitivo da concessão) em caso de descumprimento da norma legal.
  • Determinar que os custos relativos à gratuidade sejam arcados pelos permissionários e/ou autorizatários (art. 6º).
  • Extinguir a proibição de incluir as gratuidades nos custos operacionais dos permissionários e/ou autorizatários.
  • Estipular que Decreto do Poder Executivo deverá regulamentar a Lei para que ela entre em execução.

 

O art. 6º da proposta estabelece que os custos relativos às regras propostas serão arcados pelos permissionários e/ou autorizatários correspondentes. Nesse sentido, não há que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não haverá obrigação do Estado em prover recursos para financiar, total ou parcialmente, a efetividade do direito à gratuidade.

Dessa forma, a iniciativa não gera impactos financeiros e orçamentários ao Estado de Pernambuco, fato que permite a aprovação do projeto em discussão.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1645/2020, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1645/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

                         Recife, 04 de dezembro de 2020.

Histórico

[04/12/2020 13:22:51] ENVIADA P/ SGMD
[04/12/2020 21:05:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/12/2020 21:06:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/12/2020 21:26:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/12/2020 13:09:55] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.