
Parecer 4450/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1647/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1647/2020, que dispõe sobre a adequação dos termos finais para fruição dos benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos prazos-limites de fruição de benefícios fiscais previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1647/2020, originário do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 66/2020, datada de 10 de novembro de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A propositura em análise pretende modificar o § 1° do art. 1º da Lei Complementar nº 62, de 15 de julho de 2004, a fim de excluir o seguinte texto regulador: “fica limitado ao montante da subvenção relativo ao Estado de Pernambuco, apurado e divulgado mediante despacho da ANEEL de 30 de junho de 2004”. Dessa forma, o texto do § 1º passará a ser: “O benefício previsto no caput”.
Ainda no § 1º, do art. 1º, da Lei Complementar nº 62/2004, a proposição acresce os incisos abaixo relacionados:
I - fica limitado ao montante da subvenção relativo ao Estado de Pernambuco, apurado e divulgado mediante despacho da ANEEL, de 30 de junho de 2004; e (AC)
II - somente pode ser utilizado até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
Ademais o projeto também altera o art. 6º da Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015, com o propósito de limitar os efeitos da respectiva lei, até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art. 93, inciso I, e no art. 96, inciso I, da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o presente projeto de lei.
Na justificativa enviada junto com o PLC n° 1647/2020, o autor discorre sobre a proposta, nos seguintes termos:
O Projeto de Lei Complementar [...] tem por objetivo alterar as Leis Complementares que especifica, que concedem benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
A medida visa adequar os termos finais para fruição de benefícios fiscais concedidos sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal aos prazos-limites de fruição previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Em que pese as alterações em referência sejam de natureza formal e estejam rigorosamente alinhadas com a Lei Complementar nº 160, de 2017 e com o Convênio ICMS 190, de 2017, a iniciativa é relevante por conferir maior segurança jurídica a essas normas concessivas de
prazos máximos de fruição de diversos incentivos constantes da legislação. (grifo nosso)
Quanto ao mérito desta comissão, cumpre destacar que o projeto de lei busca limitar, até 31 de dezembro de 2032, a fruição, pelos contribuintes do Estado, de quatro benefícios fiscais que atualmente vigoram sem prazo determinado. São eles:
- isenção de ICMS à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica a consumidores residenciais de baixa renda (artigo 1º da Lei Complementar nº 62/2004);
- redução de base de cálculo na saída interna de mercadoria cuja alíquota do ICMS incidente na operação interna seja igual ou superior a 23%, promovida por estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria, de forma que a respectiva carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 18% sobre o valor da operação (artigo 1º da Lei Complementar nº 312/2015);
- crédito presumido do ICMS, devido por substituição tributária, na hipótese de saída, do Estado, de bebida alcoólica cuja alíquota do ICMS incidente na operação interna seja igual ou superior a 23% (artigo 2º da Lei Complementar nº 312/2015);
- redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de álcool para fins não combustíveis, realizada pelo respectivo fabricante, quando o produto for destinado a estabelecimento industrial de bebidas, cosméticos e da área de alcoolquímica ou farmacoquímica, de forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% sobre o valor da mencionada operação (artigo 3º da Lei Complementar nº 312/2015).
Pela relação acima, observa-se que as inovações não acarretam renúncia de receita para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos dispositivos do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Isto porque o projeto não concede novos incentivos fiscais, tratando, apenas, de modificações de caráter formal e limitação de vigência para os efeitos de normas já em vigor.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1647/2020, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1647/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 04 de dezembro de 2020.
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