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Texto Completo



PARECER Nº _______

Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1095/2016
Autor: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI N° 14.721, DE 04 DE
JULHO DE 2012, QUE INSTITUI A SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO REFERENTE AO ICMS PARA
OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTAS DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS, DE LIMPEZA, DE HIGIENE PESSOAL, DE ARTIGOS DE ESCRITÓRIO E
PAPELARIA E DE BEBIDAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO
MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1095/2016, de autoria do Poder Executivo, através da mensagem Nº 109 de
17 de novembro de /2016, para análise e emissão de parecer;
O Projeto de Lei em questão no intuito de adequar a política de incentivos ao
atual momento econômico, promove alterações na sistemática de tributação
referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial
atacadistas de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de
artigos de escritório e papelaria e de bebidas, neste Estado.

A proposição foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a
legalidade da matéria.

A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.





2. PARECER DO RELATOR

A proposição em discussão prevê alterações na sistemática de tributação
referente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS, incidentes nas atividades realizadas por estabelecimentos comerciais
atacadistas de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de
artigos de escritório e papelaria e de bebidas em Pernambuco. O propósito é
adequar a política de incentivos ao atual momento
econômico, sendo um indutor de arrecadação na medida em que amplia as condições
de competitividade, com repercussão positiva no volume de vendas.

Nesse sentido, a medida determina reduzir a antecipação do ICMS na aquisição
de mercadoria adquirida dentro do Estado, passado o recolhimento de um
percentual de 2% para 1,1% para o período entre 1° de dezembro de 2016 e 31 de
dezembro de 2019. Também sofre alteração o cálculo do crédito presumido cujo
percentual agregado sobre o valor das aquisições de mercadorias sujeitas à
sistemática sobe dos atuais 25% para 35% a partir de dezembro de 2016.

Outra mudança está na indicação de novo percentual (40% a contar a partir de
dezembro de 2016) para aplicação sobre valor total das saídas promovidas no
período fiscal. O montante resultante dessa operação reflete na exigência de
recolhimento do imposto sobre o valor das saídas efetuadas para consumidor
final não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Ainda vale mencionar a ampliação do limite máximo permitido para vendas de
estabelecimento comercial atacadista ao consumidor final não inscrito no CNPJ,
uma vez que a não aplicação da sistemática de tributação sai dos atuais 25%
para 36,40% a partir de dezembro de 2016. Além disso, ela não se aplica às
operações com mercadorias adquiridas por meio de transferência no período de 1°
de agosto a 31 de outubro de 2012 e de 1° de julho a 30 de novembro de 2016.

Por fim, a proposta determina a aplicação da sistemática de que trata a
legislação, a partir de dezembro de 2016, às mercadorias adquiridas por meio de
transferência promovida por estabelecimento distribuidor que atenda um
percentual de vendas para outra unidade da federação superior a 60% do total
das saídas e realize operações de compra, armazenagem, venda e distribuição de
produtos exclusivamente a estabelecimentos franqueados que operem com
atividades de bares, restaurantes e similares.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária no 1095/2016, está em condições de ser aprovado por este
colegiado técnico, uma vez que, baseado no interesse público, pretende ampliar
a competitividade do setor alimentício, de limpeza, de higiene pessoal, de
artigos de escritório e papelaria e de bebidas em Pernambuco, criando-se
condições de geração de emprego e renda para população com reflexos positivos
na economia do Estado.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
1095/2016, de autoria do Poder Executivo.


Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto César, Bispo Ossésio Silva, Lucas Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Dr. Valdi
Lucas Ramos
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Edilson Silva
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Marcantônio Dourado
Zé Maurício
Autor: Lucas Ramos

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 30 de novembro de 2016.

Lucas Ramos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 01/12/2016 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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