
Parecer 4466/2020
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1645/2020
Autoria: Governador do Estado
Origem: Poder Executivo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1645/2020, que altera a Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, que dispõe sobre a concessão da gratuidade nos transportes coletivos intermunicipais às pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental.
Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, vem a esta Comissão de Saúde e Assistência Social, por meio da Mensagem nº 64/2020, de 10 de novembro de 2020, o Projeto de Lei Ordinária nº 1645/2020, de autoria do Governador do Estado.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, que dispõe sobre a concessão da gratuidade nos transportes coletivos intermunicipais às pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise tem como objetivo alterar a Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, que dispõe sobre a concessão da gratuidade nos transportes coletivos intermunicipais às pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental.
O Projeto de Lei modifica a redação de diversos dispositivos da Lei nº 12.045/2001, para adequá-la aos ditames da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, conhecida como “Estatuto da Pessoa com Deficiência”, que foi elaborada com base na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em 30 de março de 2007, em Nova York.
Dentre as alterações propostas, está a alteração de nomenclatura de “pessoas portadoras de deficiência” para “pessoas com deficiência”, conforme preconizado na referida Convenção Internacional. Acrescenta-se, ainda, as pessoas com autismo e com microcefalia no conceito de pessoas com deficiência mental.
São realizadas ainda diversas outras mudanças de caráter operacional necessárias e urgentes à atualização da referida norma estadual. Dentre estas, destaca-se a determinação de que os permissionários e/ou autorizatários do sistema de transporte coletivo intermunicipal, bem como a empresa de transporte coletivo intermunicipal, arcarão com os custos relativos à gratuidade, tendo em vista o Índice de Aproveitamento Veicular – IAV
Dessa forma, a alteração legislativa proposta representa importante medida adotada pelo Governo do Estado de Pernambuco, no intuito de aperfeiçoar a legislação estadual em vigor, conferindo-lhe maior efetividade e ampliando a garantia de direitos às pessoas com deficiência no âmbito do Estado. Com isso, justifica-se a aprovação da proposição em questão.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1645/2020, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que contribui para garantir a efetivação do direito ao transporte intermunicipal gratuito às pessoas com deficiência e, assim, promove a acessibilidade no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1645/2020, de autoria do Governador do Estado.
Histórico