Brasão da Alepe

Parecer 4442/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1659/2020

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA A ALTERAR A LEI Nº 12.431, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003, QUE INSTITUI SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO REFERENTE AO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO E CONFECÇÕES, RELATIVAMENTE À AQUISIÇÃO INTERNA DE MERCADORIA A FORNECEDOR NÃO CREDENCIADO NA MENCIONADA SISTEMÁTICA, EFETUADA POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE TECIDOS OU ARTIGOS DE ARMARINHO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1659/2020, de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei versa sobre a modificação da Lei Nº 12.431/2003 no que se refere ao ICMS incidente na aquisição interna de mercadoria a fornecedor efetuada por estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A presente Proposição tem como objetivo alterar o art. 3º da Lei Nº 12.431/2003, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções.

 

A alteração pretendida visa a instituir recolhimento antecipado do imposto correspondente à saída subsequente de mercadoria adquirida internamente, por estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, a fornecedor não credenciado na sistemática de que trata a Lei Nº 12.431, de 2003. Nesses casos, será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2021, o percentual de 6,5% (seis e meio por cento) sobre o valor da respectiva entrada.

 

A finalidade da modificação, portanto, é regulamentar as aquisições internas pelos estabelecimentos atacadistas em questão, efetuadas a fornecedores não credenciados na sistemática prevista na Lei Nº 12.431/2003. Com isso, a iniciativa certamente aprimora a legislação estadual no sentido de permitir maior controle no âmbito da administração tributária.

 

Cabe ressaltar que a alteração proposta foi sugerida pelo Conselho de Política Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado. Diante disso, ao se constatar que a Proposição contribui para aprimorar a legislação tributária pernambucana, justifica-se sua aprovação.

 

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1659/2020, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, contribuindo para aperfeiçoar a administração tributária das operações envolvendo os estabelecimentos comerciais atacadistas de tecidos ou artigos de armarinho em Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1659/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[02/12/2020 13:57:07] ENVIADA P/ SGMD
[02/12/2020 19:39:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/12/2020 19:39:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/12/2020 18:29:43] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.