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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1050/2016
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DENOMINAR DE CICLOVIA CAMILO SIMÕES O EIXO
CICLOVIÁRIO ESTRUTURADOR NO TRECHO COMPREENDIDO ENTRE O BAIRRO DO RECIFE E A
FÁBRICA TACARUNA E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 239 DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1050/2016, de autoria do
Governador do Estado, que visa denominar de “Ciclovia Camilo Simões” o eixo
cicloviário estruturador no trecho compreendido entre o Bairro do Recife e a
Fábrica Tacaruna e dar outras providências.
A Mensagem Governamental apresenta os seguintes esclarecimentos e
justificativas a respeito do projeto de lei ora em análise:

“Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa
Egrégia Assembleia Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que denomina Ciclovia
Camilo Simões o eixo cicloviário estruturador no trecho compreendido entre o
Bairro do Recife e a Fábrica Tacaruna.
Formado em Publicidade e Propaganda, Camilo Simões exerceu importantes funções
junto ao Poder Público, tendo iniciado sua jornada na Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco e, desde 2013, integrando a equipe de Turismo e Lazer da
Prefeitura do Recife.
A pouca idade de Camilo Simões não foi obstáculo para que se destacasse por seu
perfil agregador e propositivo e exercesse com criatividade e competência as
funções públicas no âmbito da Secretaria de Turismo e Lazer da Prefeitura do
Recife, primeiro como Gerente Geral de Lazer e Eventos e depois como Secretário
de Turismo e Lazer.
Foi sob o seu comando que a Cidade do Recife, em 2015, foi a mais bem avaliada
do Nordeste no Índice de Competitividade do Turismo Nacional e foi reconhecida
pelo Ministério do Turismo entre as melhores cidades brasileiras do ponto de
vista do desempenho econômico da atividade turística.
É de se ressaltar ainda que Camilo Simões contribuiu marcadamente para melhorar
a integração da população com os espaços públicos, através da implementação dos
projetos “Lazer na Rua”, “Recife Antigo de Coração”, “Olha, Recife!”, entre
outros.
Sua morte precoce, em 16 de outubro do corrente ano, subtraiu-lhe a
possibilidade de trilhar uma promissora carreira pública, contudo Camilo nos
deixa bons frutos que certamente serão colhidos pela sociedade pernambucana.
Por essa razão, de acordo com o previsto na Lei nº 15.124, de 11 de outubro de
2013, que regulamenta o art. 239 da Constituição do Estado, fixando os
critérios de denominação de bens públicos, entendo ser justa e devida a
presente homenagem à sua memória, tendo em vista as relevantes realizações à
frente da Secretaria de Turismo e Lazer que contribuíram para a melhoria da
qualidade de vida na Cidade do Recife.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à vossa consideração, valho-me do ensejo para renovar a
Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e
consideração.”
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25. ................................................................
..............................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, não há qualquer tipo incompatibilidade com o disposto no art.
239, que versa sobre a impossibilidade de nomeação de qualquer obra pública com
nome de pessoas vivas, da Constituição Estadual, visto que o homenageado já
veio a falecer.
Não existem, portanto, quaisquer outros óbices de natureza constitucional ou
legal que impeçam a aprovação da proposição.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 1050/2016, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 1050/2016, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (4) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Rodrigo Novaes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 9 de novembro de 2016.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 10/11/2016 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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