
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO 406/2019
Garante à gestante a possibilidade de optar pelo parto cesariano, a partir da trigésima nona semana de gestação, bem como a analgesia, mesmo quando escolhido o parto normal
Texto Completo
Art. 1º A parturiente tem direito à cesariana eletiva, devendo ser respeitada em sua autonomia.
§ 1º A cesariana eletiva só será realizada a partir de 39 (trinta e nove) semanas de gestação, após ter a parturiente sido conscientizada e informada acerca dos benefícios do parto normal e riscos de sucessivas cesarianas.
§ 2º Na eventualidade de a opção da parturiente pela cesariana não ser observada, ficará o médico obrigado a registrar as razões em prontuário.
Art. 2º A parturiente que opta ter seu filho por parto normal, apresentando condições clínicas para tanto, também deve ser respeitada em sua autonomia.
Parágrafo único. Garante-se à parturiente o direito à analgesia.
Art. 3º Nas maternidades, nos hospitais que funcionam como maternidades e nas instituições afins, será afixada placa com os seguintes dizeres:
“Constitui direito da parturiente escolher cesariana, a partir da trigésima nona semana de gestação”.
Art. 4º Sempre poderá o médico, em divergindo da opção feita pela parturiente, encaminhá-la para outro profissional.
Art. 5º As despesas, decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei busca assegurar a autonomia individual à gestante, a fim de garantir o direito de, bem orientada pelo médico que a acompanha, escolher a via de parto de sua preferência, normal ou cesariana, levando-se em consideração, em cada caso, as intercorrências havidas no momento do parto, quando, eventualmente, será adotado um caminho diverso daquele, a princípio, almejado pela parturiente.
Além disso, objetiva este Projeto, a proteção legal às gestantes que dependem do Sistema Único de Saúde, grupo que é composto, em sua maioria, por mulheres de baixa renda e negras, às quais se impõe o parto normal, obrigadas a sofrer por longas horas, sendo dificultado o acesso até à analgesia.
Diferentemente, se observa que na rede particular de saúde, as gestantes podem livremente optar pelo tipo de parto, e igualmente, optar em receber ou não a analgesia, o que torna a imposição do parto normal na rede pública de saúde, uma verdadeira tortura às mulheres carentes de recursos financeiros para arcar com plano de saúde ou hospital particular.
O que ocorre, é que, na verdade, muitos são os casos em que, graças à submissão ao parto normal, o concepto vem a sofrer anóxia (falta de oxigênio), ficando sequelado para o resto da vida, em virtude da paralisia cerebral. Nas situações mais graves, a anóxia leva à morte do bebê, seja dentro do ventre materno, seja alguns dias após o nascimento. Ou seja, nem sempre o parto normal é a via mais adequada, e sua imposição, em muitos casos, pode causar danos irreversíveis.
Em 2016, por meio da Resolução nº 2.144, o Conselho Federal de Medicina passou a prever de forma expressa que o médico pode sim atender ao desejo de sua paciente e realizar a cesariana, desde que a gestação esteja com, no mínimo, 39 (trinta e nove) semanas. Nos seguintes termos:
Artigo 1º É direito da gestante, nas situações eletivas, optar pela realização de cesariana, garantida por sua autonomia, desde que tenha recebido todas as informações de forma pormenorizada sobre o parto vaginal e cesariana, seus respectivos benefícios e riscos. Parágrafo único. A decisão deve ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão, respeitando as características socioculturais da gestante.
Artigo 2º Para garantir a segurança do feto, a cesariana a pedido da gestante, nas situações de risco habitual, somente poderá ser realizada a partir da 39ª semana de gestação, devendo haver o registro em prontuário.
Artigo 3º É ético o médico realizar a cesariana a pedido, e se houver discordância entre a decisão médica e a vontade da gestante, o médico poderá alegar o seu direito de autonomia profissional e, nesses casos, referenciar a gestante a outro profissional.
Assim, diante da evidente afronta a direitos e garantias individuais de parturientes em situação de fragilidade social, entende esta Deputada que é imperioso criar uma lei para que, em Pernambuco, o direito já assegurado por Resolução seja observado na rede pública de saúde.
A referida Resolução vem coroar o princípio da autonomia da paciente, bem como o princípio da não maleficência, uma vez que exige a maturidade do concepto e permite a diminuição dos riscos de um parto normal.
Este é um projeto de lei que preserva a vida, a saúde e a dignidade humana, importantíssimos direitos fundamentais, além de conferir voz às mulheres que, desde sempre, foram caladas pelo sistema.
Esta lei está em conformidade com a normativa ética da Medicina e, ainda, deixa bem claro que o médico pode, tal qual a paciente, exercer sua autonomia, é mais que um projeto referente às mulheres, é mais que um projeto referente à saúde. Trata-se de um projeto umbilicalmente atrelado ao respeito aos direitos fundamentais.
Histórico
Clarissa Tercio
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | DESARQUIVARDO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/08/2019 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |