Brasão da Alepe

Parecer 4438/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar Nº 1647/2020

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DOS TERMOS FINAIS PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS AOS PRAZOS-LIMITES DE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E NO CONVÊNIO ICMS 190/2017. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 66, de 10 de novembro de 2020, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar Nº 1647/2020, de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei em questão dispõe sobre a adequação dos termos finais para fruição dos benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos prazos-limites de fruição de benefícios fiscais previstos na Lei Complementar Federal Nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição em análise tem como objetivo adequar os termos finais para fruição de benefícios fiscais aos prazos-limites de fruição previstos na Lei Complementar Federal Nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS Nº 190, de 15 de dezembro de 2017. Para isso, altera as Leis Complementares Nº 62, de 15 de julho de 2004, e Nº 312, de 14 de dezembro de 2015, que concedem benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

A Lei Complementar Nº 62/2004 trata sobre a tributação do ICMS nas operações com energia elétrica. Em seu art. 1º, dispôs que, a partir de 1º de julho de 2004, ficaria isenta do ICMS a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei Federal Nº 10.604/2002, no respectivo fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda, de acordo com as condições estabelecidas por resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Tal benefício, porém, ficaria limitado ao montante da subvenção relativo ao Estado de Pernambuco, apurado e divulgado mediante despacho da ANEEL de 30 de junho de 2004. O Projeto de Lei Complementar em análise determina que esse benefício somente pode ser utilizado até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS Nº 190/2017.

A Lei Complementar Nº 312/2015, por sua vez, concede redução da base de cálculo e crédito presumido do ICMS na saída interna de mercadoria cuja alíquota do imposto incidente na operação interna seja igual ou superior a 23%. A Proposição em comento dispõe que a LC 312/2015, que entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2016, produza seus efeitos até 31 de dezembro de 2032, também conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190/2017.    

Diante do exposto, justifica-se a aprovação da Proposição em questão, que promove alterações pontuais em leis que tratam do ICMS, adequando a legislação estadual aos termos da Lei Complementar Federal Nº 160/2017 e do Convênio ICMS Nº 190/2017.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 1647/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que confere maior segurança jurídica a normas concessivas de prazos máximos de fruição de diversos incentivos constantes da legislação referente ao ICMS.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 1647/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[02/12/2020 13:47:47] ENVIADA P/ SGMD
[02/12/2020 19:34:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/12/2020 19:35:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/12/2020 18:28:03] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.