
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 174/2015
Autor: Deputado Everaldo Cabral
EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE VISA ESTABELECER PRAZOS PARA ADOÇÃO DE
EMBALAGENS DE MATERIAL PLÁSTICO RECICLÁVEL EM PRODUTOS DE LIMPEZA E
ASSEMELHADOS QUE ESPECIFICA, FABRICADOS E/OU COMERCIALIZADOS NO ESTADO DE
PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária
Nº 174/2015, de autoria do Deputado Everaldo Cabral, juntamente com a Emenda
Modificativa nº 01/2015, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, para análise e emissão de parecer;
O presente Projeto de Lei estabelece cronograma e parâmetros para
a adoção gradativa, a partir de 1º de janeiro de 2018, de embalagens plásticas
recicláveis nos produtos de limpeza fabricados no Estado de Pernambuco.
A proposição em discussão tramita em regime ordinário e já
recebeu parecer favorável quando de sua apreciação no âmbito da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição em comento trata de mudança gradativa do material para confecção
de embalagens plásticas de produtos de limpeza e assemelhados. Com intuito de
substituir pelo equivalente reciclado a totalidade dessas embalagens produzidas
e comercializadas no Estado de Pernambuco,
Ademais, o plástico é derivado do petróleo, recurso natural
esgotável, de custo elevado, cuja extração e refino são responsáveis por
quantidade não negligenciável de liberação de carbono na atmosfera, uma das
causas do efeito estufa e do aquecimento global. Do ponto de vista social, o
Projeto de Lei
possibilita que Pernambuco seja pioneiro na reconversão de sua indústria a
práticas ecologicamente sustentáveis, além de promover o desenvolvimento de
cadeia produtiva ligada à reciclagem dos resíduos sólidos, beneficiando as
diversas cooperativas de catadores e afins.
Para tanto, sua aplicabilidade é reconhecida, já que propõe um calendário
bastante compreensível e dilatado, de forma a permitir a adaptação da indústria
e do comércio às suas especificações, em prazo que varia entre 3, 5 e 10 anos,
se atenha a seguir:
: Art. 1º Define que a composição de embalagens e recipientes
seja produzida com no mínimo 50% de material reciclado, até 1º de janeiro de
2018.
Art. 2º Prescreve que a partir de 1º de janeiro de 2020, as
embalagens e recipientes de produtos de limpeza como água sanitária, cloro,
ácido muriático, removedores e assemelhados, fabricados no Estado de
Pernambuco, deverão ser comercializados, obrigatoriamente, com embalagens
totalmente recicladas.
Art 3ºE, finalmente, o artigo 3º prevê que a partir de 1º de
janeiro de 2025, só poderão ser comercializados no território pernambucano,
independente da federação de origem, produtos de limpeza como água sanitária,
cloro, ácido muriático, removedores e assemelhados, obrigatoriamente, com
embalagens totalmente recicladas.
As sanções aplicadas em caso de descumprimento atendem à
razoabilidade. Em caso de primeira autuação, é previsto advertência. Para os
reincidentes no descumprimento, a multa varia de R$ 200,00 (duzentos reais) a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
A Emenda Modificativa nº 01/2015, apresentada pela Primeira Comissão tem por
finalidade alterar o art. 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 174/2015, que
passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos
os aspectos necessários à sua fiel execução.
Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei está
em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnica juntamente com as
alterações da Emenda Modificativa apresentada pela Primeira Comissão, uma vez
que evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que irão
promover a utilização obrigatória de embalagens recicladas nos produtos de
limpeza e assemelhados que especifica, fabricados no âmbito do Estado de
Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
174/2015 de autoria do Deputado Everaldo Cabral
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Joel da Harpa.
Favoráveis os (3) deputados: Joel da Harpa, Lula Cabral, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Eduíno Brito Lula Cabral Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Aglailson Júnior Edilson Silva Joel da Harpa | Professor Lupércio Rodrigo Novaes Teresa Leitão |
Autor: Joel da Harpa
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 7 de outubro de 2015.
Joel da Harpa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/10/2015 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.