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Texto Completo



PARECER Nº
_______






Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 174/2015
Autor: Deputado Everaldo Cabral

EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE VISA ESTABELECER PRAZOS PARA ADOÇÃO DE
EMBALAGENS DE MATERIAL PLÁSTICO RECICLÁVEL EM PRODUTOS DE LIMPEZA E
ASSEMELHADOS QUE ESPECIFICA, FABRICADOS E/OU COMERCIALIZADOS NO ESTADO DE
PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária
Nº 174/2015, de autoria do Deputado Everaldo Cabral, juntamente com a Emenda
Modificativa nº 01/2015, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, para análise e emissão de parecer;

O presente Projeto de Lei estabelece cronograma e parâmetros para
a adoção gradativa, a partir de 1º de janeiro de 2018, de embalagens plásticas
recicláveis nos produtos de limpeza fabricados no Estado de Pernambuco.

A proposição em discussão tramita em regime ordinário e já
recebeu parecer favorável quando de sua apreciação no âmbito da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.




2. PARECER DO RELATOR

A proposição em comento trata de mudança gradativa do material para confecção
de embalagens plásticas de produtos de limpeza e assemelhados. Com intuito de
substituir pelo equivalente reciclado a totalidade dessas embalagens produzidas
e comercializadas no Estado de Pernambuco,

Ademais, o plástico é derivado do petróleo, recurso natural
esgotável, de custo elevado, cuja extração e refino são responsáveis por
quantidade não negligenciável de liberação de carbono na atmosfera, uma das
causas do efeito estufa e do aquecimento global. Do ponto de vista social, o
Projeto de Lei



possibilita que Pernambuco seja pioneiro na reconversão de sua indústria a
práticas ecologicamente sustentáveis, além de promover o desenvolvimento de
cadeia produtiva ligada à reciclagem dos resíduos sólidos, beneficiando as
diversas cooperativas de catadores e afins.

Para tanto, sua aplicabilidade é reconhecida, já que propõe um calendário
bastante compreensível e dilatado, de forma a permitir a adaptação da indústria
e do comércio às suas especificações, em prazo que varia entre 3, 5 e 10 anos,
se atenha a seguir:

: Art. 1º Define que a composição de embalagens e recipientes
seja produzida com no mínimo 50% de material reciclado, até 1º de janeiro de
2018.

Art. 2º Prescreve que a partir de 1º de janeiro de 2020, as
embalagens e recipientes de produtos de limpeza como água sanitária, cloro,
ácido muriático, removedores e assemelhados, fabricados no Estado de
Pernambuco, deverão ser comercializados, obrigatoriamente, com embalagens
totalmente recicladas.

Art 3ºE, finalmente, o artigo 3º prevê que a partir de 1º de
janeiro de 2025, só poderão ser comercializados no território pernambucano,
independente da federação de origem, produtos de limpeza como água sanitária,
cloro, ácido muriático, removedores e assemelhados, obrigatoriamente, com
embalagens totalmente recicladas.

As sanções aplicadas em caso de descumprimento atendem à
razoabilidade. Em caso de primeira autuação, é previsto advertência. Para os
reincidentes no descumprimento, a multa varia de R$ 200,00 (duzentos reais) a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

A Emenda Modificativa nº 01/2015, apresentada pela Primeira Comissão tem por
finalidade alterar o art. 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 174/2015, que
passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos
os aspectos necessários à sua fiel execução.”

Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei está
em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnica juntamente com as
alterações da Emenda Modificativa apresentada pela Primeira Comissão, uma vez
que evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que irão
promover a utilização obrigatória de embalagens recicladas nos produtos de
limpeza e assemelhados que especifica, fabricados no âmbito do Estado de
Pernambuco.






3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
174/2015 de autoria do Deputado Everaldo Cabral


Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Joel da Harpa.
Favoráveis os (3) deputados: Joel da Harpa, Lula Cabral, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Eduíno Brito
Lula Cabral
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Aglailson Júnior
Edilson Silva
Joel da Harpa
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Autor: Joel da Harpa

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 7 de outubro de 2015.

Joel da Harpa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 08/10/2015 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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