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Parecer 4429/2020

Texto Completo

Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1458/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição em análise altera a Lei nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009, que institui o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco de morte, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá providências correlatas, a fim de assegurar às usuárias do serviço de abrigamento o direito à inscrição em programas habitacionais do Estado de Pernambuco, nos termos que especifica.

A proposição original foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o presente Substitutivo, que alterou integralmente sua redação, com a finalidade de determinar que o público-alvo da proposição deve se enquadrar nos critérios econômicos previstos na Lei nº 16.633/2019. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2.1. Análise da Matéria

De acordo com Relatório Mundial sobre Violência e Saúde, organizado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), a violência “invisível” é aquela que não resulta em mortes ou lesões graves, mas que oprime e gera danos aos indivíduos cronicamente abusados.

Nesse aspecto, a OMS propôs o reconhecimento das violências domésticas e intrafamiliares - casos de agressões sexuais, psicológicas, físicas, privação, coação e negligência - que afetam principalmente mulheres, crianças e idosos, podendo culminar na morte por suicídio ou homicídio.

Diante dessa realidade, o Substitutivo ora em análise altera a Lei nº 13.977/2009 a fim de estabelecer que

 “às usuárias beneficiadas pelo serviço de abrigamento, instituído por esta Lei, fica assegurado o direito à inscrição em programas habitacionais do Estado de Pernambuco, no percentual de reserva das unidades residenciais estabelecido pela Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, desde que observados os critérios econômicos nela definidos”.

 

 

 

 

Vale salientar que o Estado de Pernambuco possui quatro casas-abrigo para mulheres e seus dependentes menores de 18 anos sob a ameaça de morte por violência doméstica, além de contar com uma rede de serviços de proteção e senha para o atendimento prioritário no Centro Integrado de Operações de Defesa Social (Ciods). Todavia, são observadas lacunas na reconstrução do projeto de vida das usuárias beneficiadas pelo programa.

Com o acréscimo de dispositivo na Lei 13.977/2009, a equipe técnica responsável pelo serviço de abrigamento deverá informar às mulheres o direito estabelecido na Lei nº 16.633/2019 e a usuária que expressamente solicitar a inscrição será encaminhada à secretaria ou órgão responsável pela execução do referido programa habitacional, mantendo-se o sigilo dos dados.

Nesse contexto, a proposição, ao estender o direito à inscrição em programas habitacionais do Estado de Pernambuco para usuárias beneficiadas pelo serviço de abrigamento, configura-se como uma importante estratégia de enfrentamento à violência contra a mulher no Estado de Pernambuco.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1458/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que busca assegurar às mulheres usuárias do serviço de abrigamento o direito à inscrição em programas habitacionais do Estado de Pernambuco, de acordo com os critérios econômicos previstos na legislação vigente.

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1458/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[01/12/2020 18:13:24] ENVIADA P/ SGMD
[01/12/2020 18:17:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/12/2020 18:17:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/12/2020 11:11:56] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.