Brasão da Alepe

Parecer 4427/2020

Texto Completo

Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1384/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.

A proposição original foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o presente Substitutivo, apresentado com a finalidade de sanar vícios e aprimorar a redação do Projeto.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei nº 16.559/2019), a fim de obrigar a afixação de aviso informando que o acesso e a permanência de adultos no espaço de lazer infantil são limitados aos pais, responsáveis legais e cuidadores das crianças.

2.1. Análise da Matéria

A proposição em debate tem como objetivo determinar a obrigatoriedade de afixação, por parte do fornecedor de produtos ou serviços que disponibilize área de lazer voltada ao público infantil, de cartaz com os seguintes dizeres: “O acesso e a permanência de adultos no espaço de lazer infantil são limitados aos pais, responsáveis legais e cuidadores das crianças. Caso identifique alguma atitude suspeita, informe ao gerente deste estabelecimento”. O cartaz deve ser afixado em local da fácil visualização, preferencialmente na entrada do espaço de lazer infantil.

 O objetivo da proposta é limitar a quantidade de pessoas circulantes nesses ambientes, para combater as ocorrências de crimes e atos de violência contra as crianças que frequentam esses espaços de lazer. Segundo justificativa anexa ao Projeto de Lei original, a iniciativa visa a evitar que crianças sejam vítimas de violências como pedofilia, maus-tratos e sequestro, promovendo maior controle de acesso e segurança.

Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição, nos termos do Substitutivo em questão, tendo em vista que contribui para o cumprimento do dever legal previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que determina que cabe ao Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação, dentre outros, dos direitos referentes à vida e ao lazer.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 14384/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que busca garantir maior segurança às crianças nos espaços de lazer infantil, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1384/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral

Histórico

[01/12/2020 18:10:47] ENVIADA P/ SGMD
[01/12/2020 18:14:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/12/2020 18:14:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/12/2020 11:10:09] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.