
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 549/2019
Dispõe sobre a substituição do quadro negro por lousa branca revestida de vidro, nas escolas da rede pública estadual e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Torna obrigatória a substituição do quadro negro por lousa branca revestida de vidro nas salas de aula das escolas da rede pública de ensino Estadual, em todo o Estado de Pernambuco.
§ 1º A substituição de que trata o caput deste artigo se dará de forma gradual, dentro da dotação orçamentária do Estado, nos termos da Lei.
§ 2º As escolas a serem construídas ou reformadas deverão atender a este dispositivo legal, a partir da vigência desta Lei.
Art. 2º Fixa o prazo máximo de 3 (três) anos para a substituição dos quadros atingir sua totalidade, contados da data de vigência desta Lei.
Art. 3º Torna obrigatória a inclusão de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual, para fazer frente às despesas de que trata esta Lei.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Especialistas em alergia e imunologia associam o uso do giz escolar com diversas doenças respiratórias que acometem grande parte dos professores do mundo todo, inclusive, reações extremas ao pó de giz das lousas tradicionais são comuns em pessoas que já são alérgicas a poeira, ácaros, ou que sofrem de incômodos respiratórios naturalmente, como a rinite e a asma, por exemplo.
A reivindicação de professores por uma solução da questão é antiga. Não é de hoje que esses problemas de saúde foram apontados e tem o pó do giz como maior causador.
Segundo consta, na composição do giz para quadro negro está presente o óxido de cálcio, elemento altamente prejudicial para as vias respiratórias e o principal vilão do sistema respiratório dos professores e alunos.
O pó de giz causa reações alérgicas diversas e pode agravar a situação em pessoas que apresentem enfermidades preexistentes como, asma, bronquite, rinite, sinusite. Cumpre salientar ainda que, não estão livres dos malefícios do giz pessoas sem nenhuma doença conhecida ou diagnosticada, uma vez que o resíduo é tao agressivo que pode causar reações adversas em qualquer pessoa.
Ademais, além de problemas respiratórios, os professores também sofrem com problemas alérgicos na pele causado pelo pó de giz pelo contato direto e diário com o material.
O professor passa, praticamente, o dia todo em sala de aula escrevendo com o giz. Durante esse tempo é inevitável que a garganta resseque e a irritabilidade nos olhos, pois o pó de giz é prejudicial como a poeira ou mofo, por exemplo. Por outro lado, essa exposição dos professores aos resíduos oriundos do giz acaba gerando afastamento médico frequentemente. Cumpre destacar que o afastamento por problemas respiratórios no Brasil só fica atrás dos afastamentos por depressão e problemas musculares/ortopédicos.
Nota-se que, além do mal maior, qual seja, a prejudicialidade à saúde dos professores e alunos, os malefícios do giz faz com que os cofres públicos sejam requisitados em, pelo menos, duas situações diferentes: tanto na substituição de professores afastados por motivos de saúde em decorrência do uso do giz, como pelo tratamento que deve ser dado a estes profissionais pelo SUS (Sistema Único de Saúde), gerando custos à máquina pública, os quais poderiam ser evitados com a substituição das lousas, objetivo deste Projeto de Lei.
E não para por aí. Por enquanto estamos falando somente dos malefícios que o giz causa aos docentes em geral, porém, a quantidade de alunos que sofrem pela mesma razão merecem atenção. Especialistas afirmam que o pó de giz pode causar muitos danos às vias respiratórias dos alunos, além de agravar severamente as doenças preexistentes. No caso de doenças na pele é mais difícil essa associação, tendo em vista que o aluno não fica com um giz em contato com a pele o tempo todo, entretanto, o pó de giz que flutua pela sala de aula pode agravar alergias e demais doenças do trato respiratório.
Há alguns anos, a lousa branca apareceu como alternativa para os quadros negros tradicionais, inclusive, havendo a substituição do quadro negro em algumas escolas particulares e universidades por todo país. Surgiu com uma proposta que agradava em muito a maioria dos professores, pois o quadro branco se utilizava da tinta dos pincéis, também chamados canetões, para a escrita, dispensando o uso do giz e, por conseguinte, do nocivo pó de giz.
Entretanto, após alguns anos, percebeu-se uma nova situação que merecia um sinal de alerta: a vida útil da lousa branca em uma sala de aula com o uso contínuo, seria, em média, entre 12 e 18 meses. Ou seja, a substituição frequente e em grande escala geraria o descarte de um material nada sustentável e de difícil reaproveitamento, além de gerar grandes e frequentes despesas aos sofres públicos.
Sendo assim, surgiram as lousas brancas de vidro, que nada mais é do que uma lousa branca, revestida com uma lâmina de vidro, que, além de se tratar de um material 100% sustentável, o vidro tem uma durabilidade bem maior, diria até incalculável sua vida útil.
Conclui-se, portanto, que a devida substituição do quadro negro, pelas lousas brancas de vidro em todas as unidades de ensino de Pernambuco atingirá, sem sombra de dúvida, o objetivo maior que é a integridade física dos docentes e alunos, bem como, servirá de exemplo e incentivo para que as unidades municipais adotem a medida, a fim de proporcionar mais qualidade e proteção à saúde dentro das salas de aulas.
Embora, a princípio, pareça uma alternativa de maior dispêndio financeiro, ao analisar o custo-benefício da substituição, fica evidente a compensação em prol do bem maior, qual seja, a vida (saúde). Uma vez que a manutenção e durabilidade das lousas de vidros superam significativamente as demais alternativas disponíveis no mercado.
Sendo assim, trata-se de uma ação notoriamente benéfica, tanto para o principal objetivo, que é preservar a saúde dos docentes e alunos, bem como economia financeira pela não necessidade de substituição de profissionais licenciados em razão de saúde decorrente de problemas oriundos do contato direto com o pó de giz, bem como o atendimento médico àqueles prejudicados diretamente pelos resíduos e, não menos importante, o baixo custo de manutenção e longa durabilidade das lousas brancas de vidro.
A fim de garantir a constitucionalidade formal no que tange às diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais do Estado e não infringindo a vedação imposta no art. 165, inciso I da Constituição Estadual que dispõe que "é vedado o início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentária anual;", o presente projeto obriga que seja incluída na dotação orçamentária do ano subsequente, quando passa a vigorar a lei, as
despesas referentes à sua realização.
Atualmente, existem cerca de 360 escolas pertencentes à rede estadual de ensino, por essa razão, o projeto de lei estipula um prazo de 3 (três) anos para a devida substituição e adequação à nova legislação, evidentemente, se aprovada e sancionada.
Histórico
Romero Albuquerque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/09/2019 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |