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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 338/2019

Dispõe sobre o monitoramento eletrônico de autores reincidentes de violência doméstica contra mulheres, e suas vítimas, no âmbito do Estado e Pernambuco.

Texto Completo

       Art. 1º O agressor reincidente, submetido ao cumprimento de medida protetiva contra mulheres vítimas de violência, e as respectivas vítimas, serão monitorados por equipamentos de rastreamento eletrônico, sempre que autorizados pelo juízo competente.

       Art. 2º O rastreamento eletrônico será feito por meio de bracelete, tornozeleira ou outro dispositivo, conforme o tipo do equipamento e da quantidade disponíveis no sistema prisional.

       Art. 3º O agressor usará um dispositivo, ostensivo, que emitirá sinais sonoros e luminosos, sempre que invadir a distância, entre vítima e agressor, estabelecida pela Justiça.

       Art. 4º A vítima usará um dispositivo, não ostensivo, que emitirá sinais sonoros e luminosos, sempre que o agressor invadir a distância, entre vítima e agressor, estabelecida pela Justiça.

       Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta do agressor que deverá custear o aluguel dos equipamentos a serem usados por ele e pela vítima.

       Art. 6  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

Autor: Henrique Queiroz Filho

Justificativa

Garantir a segurança para as mulheres vítimas de violência, cujas medidas protetivas tenham se mostrado ineficazes, ou seja, nos casos onde há descumprimento das medidas protetivas e o agressor é reincidente e contumaz. A tornozeleira, bracelete ou outro dispositivo, serão usados como no sistema prisional em todo Pais, quando houver violação da área estabelecida pela Justiça, os aparelhos da vítima e do agressor, começam a vibrar e emitir sinais sonoros, dando oportunidade para a mulher vítima se afastar da área e o agressor receber uma ligação da central de monitoramento para que se afaste da .vítima, caso contrário a policia será acionada e haverá a prisão em flagrante do agressor.  O monitoramento eletrônico deverá ser concedido pela Justiça. A requisição será a partir das Delegacias Especializadas da Mulher e da Defensoria Pública.

Diante do exposto não há outra medida mais adequada do que o apoio dos meus ilustres pares para a aprovação deste projeto de lei que visa proteger as mulheres. 

 

Histórico

[12/06/2019 10:09:11] ASSINADO
[12/06/2019 17:29:03] ENVIADO P/ SGMD
[17/06/2019 17:08:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2019 17:41:46] DESPACHADO
[17/06/2019 17:42:34] EMITIR PARECER
[17/06/2019 17:44:09] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/06/2019 10:54:23] PUBLICADO

Henrique Queiroz Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/06/2019 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.