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Parecer 4412/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1645/2020

AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 12.045, DE 17 DE JULHO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE NOS TRANSPORTES COLETIVOS INTERMUNICIPAIS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, AUDITIVA E MENTAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, VIDE ART. 24, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CARTA MAGNA). INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.  AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1645/2020, de autoria do Governador do Estado, que altera a Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, que dispõe sobre a concessão da gratuidade nos transportes coletivos intermunicipais às pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental.

 A presente proposição normativa tem por objetivo fundamental atualizar a Lei nº 12.045, de 2001, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015), conhecida como “Estatuto da Pessoa com Deficiência”, que foi elaborada com base na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, depois aprovados pelo Congresso Nacional mediante o Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, e posteriormente promulgados através do Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.

2. PARECER DO RELATOR

A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, II, do Regimento Interno desta Casa.

Matéria que se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre sobre a proteção e integração social das pessoas deficientes, nos termos do art. 24, XIV, da Lei Maior; in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...];

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

[...].

A matéria, também, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, da Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...];

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas  portadoras de deficiência;

[...].

Decorre das competências acima citadas a vigência no ordenamento jurídico pernambucano da Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001 que concede gratuidade nos transporte coletivos intermunicipais às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental e dá outras providências. Todavia, faz-se necessária a aprovação da proposição ora analisada, para que sejam alteradas algumas disposições da referida lei, como a atualização nomenclatura hoje utilizada, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015), qual seja, “pessoa com deficiência”, dentre outros aspectos, como Secretaria competente para expedição do documento necessário ao exercício do direito à gratuidade.

Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, II, VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

.....................................................................................

II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do Poder Executivo;

....................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

Pelo exposto, podemos concluir que a proposição em apreciação não apresenta vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade.

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1645/2020, de autoria do Governador do Estado.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1645/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[01/12/2020 13:05:28] ENVIADA P/ SGMD
[01/12/2020 17:05:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/12/2020 17:05:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/12/2020 10:50:21] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.