Brasão da Alepe

Parecer 4425/2020

Texto Completo

Emenda Modificativa nº 01/2020, de autoria da Deputada Teresa Leitão, ao Projeto de Lei Complementar nº 1720/2020, de autoria do Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE OBJETIVA ALTERAR O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1720/2020 ATRAVÉS DE EMENDAS MODIFICATIVAS AOS ARTIGOS 1º E 3º. EMENDA MODIFICATIVA QUE ACARRETA AUMENTO DE DESPESA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA AO 8º LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR QUE OBRIGUE O REALINHAMENTO DE FAIXAS SALARIAIS IGUAIS OU SUPERIORES AO PISO NACIONAL. ENTENDIMENTO PREVALENTE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CONSTATADO ATRAVÉS DA CONSULTA PÚBLICA SOB O Nº 1925765-0. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PELA REJEIÇÃO.

 

            1. Relatório

         Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 01/2020, de autoria da Deputada Teresa Leitão, ao Projeto de Lei Complementar nº 1720/2020, de autoria do Governador do Estado, a qual tem a finalidade de alterar os arts. 1º e 3º do Projeto de Lei Complementar nº 1720/2020.

 

         A Emenda Modificativa nº 01/2020, em análise, tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

 

A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Observa-se que o PLC nº 1720/2020 tem a finalidade de reajustar níveis salariais que ficaram abaixo do piso nacional e possui constitucionalidade amparada em recente entendimento do STF na SS nº 5236/AP e na SL nº 1149/SP. Por outro lado, a emenda modificativa nº 01/2020 busca reajustar níveis salariais em várias categorias da carreira de professor.

No Pará, o STF já suspendeu decisões que determinaram ao Estado a aplicação do piso salarial nacional ao vencimento-base de todos os níveis salariais da carreira de professor da educação básica da rede de ensino pública estadual. O STF, então, considerou que o art. 5º da Lei nº 11.738/2008 não impõe a revisão dos níveis salariais que se encontram acima do piso nacional.

Então, o que a legislação federal obriga é unicamente pagar um valor mínimo aos professores, não impondo uma revisão geral da remuneração sempre que houver majoração do piso nacional.

Vejamos os seguintes excertos da decisão proferida na SL nº 1149/SP:

“O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir a irregularidade do pagamento dos profissionais de educação em patamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-se espécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira do magistério público estadual, providência que repercutiu em expressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento de folha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado.

A assertiva segundo a qual haveria certa “proporcionalidade matemática” entre os diversos níveis, faixas e classes que compõem a carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízo preliminar, fundamento bastante para se estender linearmente o índice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente, percebiam remuneração inferior ao piso nacional.

As categorias profissionais que compõem o serviço público federal, estadual ou municipal são dispostas em carreiras, nas quais se estabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se faz administrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que o legislador define e fundamenta. Neste exame preliminar, o quadro descrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensão explicitada na decisão contrastada, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado por toda a categoria. Tanto é o que alega o Requerente que causaria abalo significativo nas contas estaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, é determinado pela União e teria de ser acompanhado, em diferentes categorias ou níveis da carreira pela unidade federada independente de sua autonomia administrativa, financeira e legal.

O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006.

Ademais, a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional parece fundar-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal.”

         Por outro lado, cumpre informar que o art. 8º LC 173, de 2020, vedou a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, até 31 de dezembro de 2021, de conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública, ipsis litteris:

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;         (grifo nosso)

...................................................................................................................”

Destarte, a concessão de aumento de remuneração no caso do PLC nº 1720/2020 encontra fundamento na exceção feita na parte final do inciso I do art. 8º da referida norma legal, tendo em vista que o realinhamento do piso salarial dos professores decorre de determinação legal anterior à situação de calamidade pública.

Entretanto, a obrigação legal anterior à calamidade pública restringe-se exclusivamente ao realinhamento do piso salarial do professor. Não há determinação legal anterior que obrigue o realinhamento de faixas salariais iguais ou superiores ao piso nacional.

É certo que em um cenário de normalidade nada impediria que o Estado, em decorrência do realinhamento do piso salarial, efetuasse também ajustes nas demais faixas salariais.

Todavia, diante da vedação legal instituída pela LC nº 173, de 2020, isso não é possível,  pois implicaria em concessão de reajuste remuneratório não decorrente de uma imposição legal anterior à situação de calamidade pública.

 

Em caso recente, foi realizada consulta formulada pelo Prefeito do Município de Limoeiro, Sr. João Luís Ferreira Filho, formalizada junto ao Tribunal de Contas de Pernambuco sob o nº 1925765-0, com o seguinte questionamento:

 

“1. Constatando o Gestor municipal que os profissionais do magistério público municipal percebem rendimentos acima do mínimo estipulado nacionalmente, o reajuste do piso nacional profissional deve se estender obrigatoriamente a esses servidores?”

 

Submetidos os autos ao exame do Ministério Público de Contas, o processo recebeu o Parecer MPCO nº 502/2019, da lavra do nobre Procurador Ricardo Alexandre de Almeida Santos, com a seguinte análise de mérito:

 

A determinação constante do art. 2º, § 1º da Lei nº 11.738/2008 impõe aos entes federados a fixação do vencimento inicial das carreiras do  magistério público em valor não inferior ao piso nacional; não exige, contudo, uma automática aplicação dos índices de correção do piso aos vencimentos dos profissionais do magistério já fixados em patamares superiores ao piso nacional corrigido, seja em virtude de o vencimento inicial da carreira já estar legalmente definido em patamar superior a tal piso, seja no tocante aos profissionais enquadrados em classes e níveis da carreira que já aufiram vencimentos superiores ao mesmo montante.

 

O entendimento aqui esposado é o mesmo prevalente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, respeitando a autonomia de Estados, DF e Municípios asseverou o seguinte:

A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.(REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016)

         Ademais, ressalte-se que a Emenda da parlamentar ainda extrapola o poder de alteração a ela conferido quando se refere a projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, visto que o ajustes nas demais faixas salariais acarretaria flagrante aumento de despesa.

Isso porque consagrou-se que o Poder Legislativo detém a competência de emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 48, CF/88). Tal competência do Poder Legislativo conhece, porém, duas limitações, quais sejam: a) a impossibilidade de o parlamento versar matéria estranha à versada no projeto de lei ; b) a impossibilidade de as emendas parlamentares acarretarem aumento de despesa.

 

Nesse sentido, destaque-se os seguintes arestos de julgados, in verbis:

     “A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30/4/2004).” grifo nosso

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 10.385/1995. PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. DIAS PARADOS CONTADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. EMENDA PARLAMENTAR. ALTERAÇÕES DO DISPOSITIVO APONTADO COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 19/1998 e 41/2003 não causam prejuízo à análise da constitucionalidade da norma impugnada à luz do art. 96, inc. II, al. b, da Constituição da República. 2. Admissão de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 3. A Emenda Parlamentar n. 4/1995 afastou-se da temática do Projeto de Lei n. 54/1995, interferiu na autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário: desrespeito ao art. 2º da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

(ADI 1333, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)”

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, da Emenda Modificativa nº 01/2020, de autoria da Deputada Teresa Leitão, ao Projeto de Lei Complementar nº 1720/2020, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

                                   Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, da Emenda Modificativa nº 01/2020, de autoria da Deputada Teresa Leitão, ao Projeto de Lei Complementar nº 1720/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[01/12/2020 13:02:37] ENVIADA P/ SGMD
[01/12/2020 17:26:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/12/2020 17:27:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/12/2020 11:05:46] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.