
Parecer 4424/2020
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 1720/2020
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA ADEQUAR AO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO O VALOR NOMINAL DO VENCIMENTO BASE DAS FAIXAS QUE INDICA DO CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV E VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020. PELA APROVAÇÃO.
- Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 1720/2020, de autoria do Governador do Estado, que visa adequar ao Piso Salarial Nacional do Magistério o valor nominal do vencimento base das faixas que indica do cargo público de provimento efetivo de Professor da Rede Pública Estadual de Ensino.
Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
“ Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que adequa ao Piso Salarial Nacional do Magistério o valor nominal do vencimento base das faixas que indica, relativas ao cargo público de provimento efetivo de Professor da Rede Pública Estadual de Ensino, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2020.
A iniciativa promove adequação ao Piso Nacional do Magistério exclusivamente das faixas salariais “a”, “b”, “c” e “d” da Classe I e Matriz Graduação em Licenciatura Plena, que, atualmente, encontram-se com valor de remuneração inferior ao citado piso nacional do magistério.
Nesse contexto, com a presente iniciativa assegura-se o cumprimento, pelo Estado de Pernambuco, do disposto no art. 5° da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, no que diz respeito ao piso salarial do magistério estadual.
Há de se ressaltar ainda que, em estrito cumprimento à legislação em vigor, inclusive no que se refere às vedações impostas aos Estados, na forma do que dispõe o art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e alterou a Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a proposição normativa ora encaminhada estabelece que permanecem inalterados, para todos os fins, os demais valores nominais de vencimento base da grade da carreira de Professor da Rede Pública Estadual de Ensino.
Ressalto que o impacto orçamentário-financeiro foi devidamente elaborado e se encontra anexo ao Projeto de Lei, conforme previsão da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar, do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.”
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Observa-se que o PLC nº 1720/2020 tem a finalidade de reajustar níveis salariais que ficaram abaixo do piso nacional e tal forma de proceder encontra amparo em recente entendimento do STF na SS nº 5236/AP e na SL nº 1149/SP.
Ademais, cumpre ressaltar que os dispositivos desta proposição se encontram em consonância com a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, visto que seu art. 8º vedou a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, até 31 de dezembro de 2021, de conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública, ipsis litteris:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (grifo nosso)
.....................................................................................................”
Destarte, a concessão de aumento de remuneração no caso do projeto de lei ora em análise encontra fundamento na exceção feita na parte final do inciso I do art. 8º da referida norma legal, tendo em vista que o realinhamento do piso salarial dos professores decorre de determinação legal anterior à situação de calamidade pública.
Ademais, no tocante à competência, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. ..............................................................................
...........................................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Por outro lado, quanto à competência para iniciar o processo legislativo, é privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV e VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
........................................................................................
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)
........................................................................................
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1720/2020, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1720/2020, de autoria do Governador do Estado.
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