
Parecer 4414/2020
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 1647/2020
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DOS TERMOS FINAIS PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS REFERENTES AO IMPOSTO ICMS. AOS PRAZOS-LIMITES DE FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 160 E NO CONVÊNIO ICMS 190/2017. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1647/2020, de autoria do Governador do Estado, que pretende alterar as Leis Complementares especificadas, que concedem benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. Conforme justificativa anexa, in verbis:
“Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei Complementar anexo, que tem por objetivo alterar as Leis Complementares que especifica, que concedem benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
A medida visa adequar os termos finais para fruição de benefícios fiscais concedidos sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal aos prazos-limites de fruição previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Em que pese as alterações em referência sejam de natureza formal e estejam rigorosamente alinhadas com a Lei Complementar nº 160, de 2017 e com o Convênio ICMS 190, de 2017, a iniciativa é relevante por conferir maior segurança jurídica a essas normas concessivas de prazos máximos de fruição de diversos incentivos constantes da legislação.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição do Estado. ”
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
No tocante à constitucionalidade material, encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; ”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária; ”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1647/2020, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1647/2020, de autoria do Governador do Estado.
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