
Parecer 4401/2020
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária nº 1504/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto de Lei em debate tem por objetivo alterar a Lei nº 16.166, de 19 de outubro de 2017 (que requalifica o Programa Universidade para Todos em Pernambuco - PROUPE nas Autarquias Municipais de Ensino Superior do Estado), para incluir no programa as mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou vítimas de violência doméstica e familiar.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
O Projeto em questão altera a Lei nº 16.166, de 19 de outubro de 2017 (que requalifica o Programa Universidade para Todos em Pernambuco - PROUPE nas Autarquias Municipais de Ensino Superior do Estado), para incluir no programa as mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou vítimas de violência doméstica e familiar.
A Proposição busca estimular e criar meios em que mulheres em situação de vulnerabilidade, tanto socioeconômica, como por sofrerem violências em seus lares, possam acessar o ensino superior. Isso é almejado através de sua inclusão no Programa Universidade para Todos em Pernambuco – PROUPE, que concede bolsas de estudo para alunos/as do Ensino Superior das autarquias municipais que compõem o programa.
Reconhecendo a evidente desigualdade entre gêneros de nossa sociedade, é de extrema necessidade que mulheres marcadas por vulnerabilidades tenham seu acesso ao ensino superior estimulado. Para fins de cumprimento deste relevante papel, o art. 3º da Lei Maria da Penha estabeleceu que serão “asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. Mais na frente, o mesmo dispositivo reza em seu § 2º, o importante papel do Estado ao determinar que cabe “à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput”. O PLO em comento caminha no sentido do objetivado pela Lei.
Portanto, opino no sentido de que o Parecer seja pela aprovação.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 1504/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
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