Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 752/2016, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 12.595, de 2004, passa a vigorar com
a seguinte redação:

"Art.
8°..............................................................................
.....................

§ 1º O servidor do GOCE ou do GOACE pelo exercício de suas atividades
funcionais nas Inspetorias Regionais fora da Região Metropolitana do Recife,
unidades administrativas de difícil provimento, perceberá verba indenizatória
correspondente a percentuais que variam de 25% (vinte e cinco por cento) a 35%
(trinta e cinco por cento) calculados sobre o vencimento-base do cargo exercido
pelo servidor (NR).

§ 2º A indenização de que trata o § 1º terá como limite os percentuais de 35%
(trinta e cinco por cento) a 50% (cinquenta e cinco por cento), calculados
sobre o valor da representação do cargo de Direção e Assessoramento do Tribunal
de Contas, Símbolo TC-CCS-4, e será disciplinada por ato normativo do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco, que definirá o percentual e limite por
Inspetoria Regional." (NR)

Art. 2º Fica vedada a percepção pelos servidores à disposição Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco da Gratificação de Incentivo prevista no art. 29
da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004.

§ 1º Aos servidores à disposição Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco que
percebiam a Gratificação de Incentivo, será conferida verba indenizatória,
calculada sobre o vencimento-base, soldo ou equivalente, recebido no órgão de
origem, no percentual entre 80% (oitenta por cento) e 100% (cem por cento),
tendo como limite o percentual entre 30% (trinta por cento) e 45% (quarenta e
cinco por cento) da verba atribuída aos cargos de Símbolo TC-CCS-1;

§ 2º O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco definirá, por ato normativo
próprio, os percentuais e limites da verba prevista no § 1º deste artigo, os
quais serão estabelecidos de acordo como o vencimento-base, soldo ou
equivalente, percebido no órgão de origem.

Art. 3º As verbas instituídas pelos arts. 1º e 2º desta lei serão computadas
para efeito dos incisos I e II do § 2º do art. 1º, da Lei Complementar nº 3, de
22 de agosto de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua
publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições dos incisos I a IV, do § 1º e do § 2º, ambos
do art. 8º, bem como o art. 29, todos da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Aglailson Júnior
Everaldo Cabral
Pedro Serafim Neto
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Edilson Silva
Henrique Queiroz
Teresa Leitão
Autor: Everaldo Cabral

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 20 de abril de 2016.

Everaldo Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/04/2016 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.: 25/04/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 25/04/2016


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.