
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 752/2016, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 12.595, de 2004, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
8°..............................................................................
.....................
§ 1º O servidor do GOCE ou do GOACE pelo exercício de suas atividades
funcionais nas Inspetorias Regionais fora da Região Metropolitana do Recife,
unidades administrativas de difícil provimento, perceberá verba indenizatória
correspondente a percentuais que variam de 25% (vinte e cinco por cento) a 35%
(trinta e cinco por cento) calculados sobre o vencimento-base do cargo exercido
pelo servidor (NR).
§ 2º A indenização de que trata o § 1º terá como limite os percentuais de 35%
(trinta e cinco por cento) a 50% (cinquenta e cinco por cento), calculados
sobre o valor da representação do cargo de Direção e Assessoramento do Tribunal
de Contas, Símbolo TC-CCS-4, e será disciplinada por ato normativo do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco, que definirá o percentual e limite por
Inspetoria Regional." (NR)
Art. 2º Fica vedada a percepção pelos servidores à disposição Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco da Gratificação de Incentivo prevista no art. 29
da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004.
§ 1º Aos servidores à disposição Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco que
percebiam a Gratificação de Incentivo, será conferida verba indenizatória,
calculada sobre o vencimento-base, soldo ou equivalente, recebido no órgão de
origem, no percentual entre 80% (oitenta por cento) e 100% (cem por cento),
tendo como limite o percentual entre 30% (trinta por cento) e 45% (quarenta e
cinco por cento) da verba atribuída aos cargos de Símbolo TC-CCS-1;
§ 2º O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco definirá, por ato normativo
próprio, os percentuais e limites da verba prevista no § 1º deste artigo, os
quais serão estabelecidos de acordo como o vencimento-base, soldo ou
equivalente, percebido no órgão de origem.
Art. 3º As verbas instituídas pelos arts. 1º e 2º desta lei serão computadas
para efeito dos incisos I e II do § 2º do art. 1º, da Lei Complementar nº 3, de
22 de agosto de 1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições dos incisos I a IV, do § 1º e do § 2º, ambos
do art. 8º, bem como o art. 29, todos da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 12.595, de 2004, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
8°..............................................................................
.....................
§ 1º O servidor do GOCE ou do GOACE pelo exercício de suas atividades
funcionais nas Inspetorias Regionais fora da Região Metropolitana do Recife,
unidades administrativas de difícil provimento, perceberá verba indenizatória
correspondente a percentuais que variam de 25% (vinte e cinco por cento) a 35%
(trinta e cinco por cento) calculados sobre o vencimento-base do cargo exercido
pelo servidor (NR).
§ 2º A indenização de que trata o § 1º terá como limite os percentuais de 35%
(trinta e cinco por cento) a 50% (cinquenta e cinco por cento), calculados
sobre o valor da representação do cargo de Direção e Assessoramento do Tribunal
de Contas, Símbolo TC-CCS-4, e será disciplinada por ato normativo do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco, que definirá o percentual e limite por
Inspetoria Regional." (NR)
Art. 2º Fica vedada a percepção pelos servidores à disposição Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco da Gratificação de Incentivo prevista no art. 29
da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004.
§ 1º Aos servidores à disposição Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco que
percebiam a Gratificação de Incentivo, será conferida verba indenizatória,
calculada sobre o vencimento-base, soldo ou equivalente, recebido no órgão de
origem, no percentual entre 80% (oitenta por cento) e 100% (cem por cento),
tendo como limite o percentual entre 30% (trinta por cento) e 45% (quarenta e
cinco por cento) da verba atribuída aos cargos de Símbolo TC-CCS-1;
§ 2º O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco definirá, por ato normativo
próprio, os percentuais e limites da verba prevista no § 1º deste artigo, os
quais serão estabelecidos de acordo como o vencimento-base, soldo ou
equivalente, percebido no órgão de origem.
Art. 3º As verbas instituídas pelos arts. 1º e 2º desta lei serão computadas
para efeito dos incisos I e II do § 2º do art. 1º, da Lei Complementar nº 3, de
22 de agosto de 1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições dos incisos I a IV, do § 1º e do § 2º, ambos
do art. 8º, bem como o art. 29, todos da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Everaldo Cabral | Pedro Serafim Neto Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Claudiano Martins Filho Dr. Valdi Edilson Silva | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 20 de abril de 2016.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/04/2016 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 25/04/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 25/04/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.