
Texto Completo
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA.
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária de Nº. 1918/2018.
Emenda nº. 01/2018.
Autor do Projeto: Governador do Estado
EMENTA: A presente Proposição Normativa de iniciativa do Governador do Estado
visa modificar a Lei Nº. 15,063, de 4 de setembro de 2013, tornando obrigatório
o investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação por parte dos
contribuintes do ICMS que recebem incentivos fiscais, bem como o fundo de
Inovação do Estado de Pernambuco INOVAR-PE, dando outras providências. PELA
APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submetido a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática, para realização
de análise e elaboração de parecer, ao Projeto de Lei Ordinária de Nº.
1918/2018, juntamente com a emenda nº. 01/2018, ambos de autoria do Governador
do Estado.
O Poder Executivo no âmbito do seu poder, nos termos do Art. 23, IX, da CF e
no Art. 19, II e VI da CE/89, encaminha a essa casa o Projeto de Lei Ordinária
de Nº. 1918/2018, juntamente com a emenda nº. 01/2018, da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, que visa modificar a Lei Nº. 15,063, de 4
de setembro de 2013, tornando obrigatório o investimento em pesquisa,
desenvolvimento e inovação por parte dos contribuintes do ICMS que recebem
incentivos fiscais, bem como o fundo de Inovação do Estado de Pernambuco
INOVAR-PE. A presente proposição altera a redação do art. 4º tornando-o mais
objetivo em sua ação requisitória, bem como o art. 6 º da mesma, direcionando
expressivamente a que se destina a utilização do fundo INOVAR-PE, também são
acrescentados ao Art. 7º dois incisos (VII Secretaria da Micro e Pequena
Empresa, Trabalho e Qualificação (AC) e o VII Agência de Desenvolvimento
Econômico de Pernambuco AD Diper. (AC), e um terceiro parágrafo que trata da
gestão dos recursos não reembolsáveis do fundo INOVAR-PE, bem como, faz
alteração nos parágrafos §1º e §2º do Art.7º dando-lhes nova redação.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Em atenção ao que determina o art. 103, I desta Casa Legislativa, que compete a
Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática a emissão dos pareceres dos
projetos de leis que lhes são submetidos.
A presente propositura está amparada pelo Art. 19, caput, da CE e no Art.
194, II do regimento interno desta Assembleia Legislativa. A Proposição
Normativa de iniciativa do Governador do Estado que visa modificar a Lei Nº.
15,063, de 4 de setembro de 2013, tornando obrigatório o investimento em
pesquisa, desenvolvimento e inovação por parte dos contribuintes do ICMS que
recebem incentivos fiscais, bem como o fundo de Inovação do Estado de
Pernambuco INOVAR-PE. A falta de investimentos em pesquisa e desenvolvimento
é a ponta do iceberg dos problemas de desenvolvimento do país tirando-lhe a
capacidade de competitividade na economia global, comprometendo o crescimento
sustentável da economia nacional. O Brasil vem sistematicamente apresentando
baixa performance quando o assunto é inovação, mesmo com os parques
tecnológicos já existentes. O quadro é ainda agravado pela recessão que assolou
o país nos últimos tempos e que afetou profundamente as universidades públicas
e institutos de pesquisa com a retirada do investimento no setor. O certo é que
está nas mãos do governo e prefeituras, bem como da iniciativa privada a adoção
de um amplo programa de investimento voltado para o fomento da Ciência,
Tecnologia e a inovação em Pernambuco para que o Estado possa competir
satisfatoriamente no mercado global. A FACEPE Tem como missão institucional
promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado de Pernambuco,
por meio do fomento à ciência, tecnologia e inovação, mantendo estreita
sintonia com o atendimento às suas necessidades socioeconômicas O fomento em
questão desenvolve-se, principalmente, por meio da concessão de financiamento
não reembolsável para o custeio de atividades de formação de recursos humanos
de alto nível ou de projetos de pesquisa científica ou tecnológica realizados
em instituições de pesquisa ou em empresas localizadas em Pernambuco. A
iniciativa favorecerá na prática, a cartilha do Governo intitulada: ESTRATÉGIA
de Ciência, Tecnologia e Inovação Para Pernambuco 2017-2022 que em sua
apresentação destacam-se as palavras de Lúcia Carvalho Pinto de Melo
(Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Pernambuco) sobre a
importância dessa implementação As transformações desejadas, para as quais a
presente Estratégia visa contribuir, ainda que lentas, não são impossíveis de
serem alcançadas. No entanto, será necessário implantar políticas e munir-se
dos instrumentos adequados, e, acima de tudo, estimular a instituição de nova
mentalidade e de novos compromissos, inclusive financeiros, pactuados entre
governo, empresas e academia ,favorecendo o pleno desenvolvimento do Sistema
Pernambucano de Inovação SPIn na direção de um Pernambuco inovador no curto e
no longo prazo. Para preparar o Estado para esse novo perfil concorrencial,
faz-se imprescindível dar condições efetivas para que as nossas empresas se
insiram competitivamente, com níveis de produtividade compatíveis com os
apontados pela nova matriz tecnológica que vem se consolidando. Finalmente,
cabe destacar que, em adição ao cenário global de mudanças aqui exploradas,
toma-se como referência fundamental no desenho da presente estratégia, o
contexto da formação econômica e territorial de cada região do estado,
juntamente com a cultura e os valores de suas populações. Isso inspira as
trajetórias e apostas a serem perseguidas, de modo a assegurar uma estratégia
com identidade própria para Pernambuco, que seja localmente inspirada e
globalmente conectada. A matéria hora em tramitação nessa casa já foi
analisada e a sua constitucionalidade aferida pela Comissão de Constituição,
Legislação de Justiça, tendo obtido um parecer favorável, portanto, essa
comissão segue o mesmo entendimento e vota a favor da aprovação desse Projeto
de Lei complementar de Nº. 1918/2018, juntamente com a emenda nº. 01/2018,
ambos do Governador do Estado. entendendo que virá a atender as necessidades de
investimento e fomento da ciência, Tecnologia e Inovação em Pernambuco. É
válido salientar que essa mudança não acarretará aumento de despesas para o
Estado de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Assim sendo, esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática segue pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária de Nº. 1918/2018, com a inclusão da
emenda nº. 01/2018, ambos de autoria do Governador do Estado, que visa
modificar a Lei Nº. 15,063, de 4 de setembro de 2013, tornando obrigatório o
investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação por parte dos
contribuintes do ICMS que recebem incentivos fiscais, bem como o fundo de
Inovação do Estado de Pernambuco INOVAR-PE
Sala da Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática, 10 de Abril de 2018.
Presidente: João Eudes.
Relator: João Eudes.
Favoráveis os (3) deputados: João Eudes, Julio Cavalcanti, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
João Eudes | |
Efetivos | Jadeval de Lima Julio Cavalcanti | Priscila Krause Waldemar Borges |
Suplentes | Antônio Moraes Augusto César Eriberto Medeiros | Teresa Leitão Vinícius Labanca |
Autor: João Eudes
Histórico
Sala da Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática, em 10 de maio de 2018.
João Eudes
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/05/2018 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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