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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 1150/2016

Autor: Governador do Estado


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº 15.584, DE 16 DE SETEMBRO DE
2015, QUE CONCEDE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO
HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC E AÇÚCAR E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA
INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO
FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME
ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1150/2016, de autoria do
Governador do Estado, que visa modificar a Lei nº 15.584, de 16 de setembro de
2015, que concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico
Hidratado Combustível - AEHC e açúcar.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador
do Estado:
“Submeto, à apreciação dessa egrégia Assembleia, o Projeto de Lei anexo, que
tem por objetivo modificar a Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que
concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado
Combustível – AEHC e açúcar, que dispõe sobre o processo
administrativo-tributário no Estado de Pernambuco.

A presente medida legislativa visa a ampliar para o período de outubro de 2016
a maio de 2017 o crédito presumido do ICMS, que se encerrou no dia 30 de
setembro de 2016.

O Projeto de Lei também propõe a redução do benefício em 1 (um) ponto
percentual, indo ao encontro da política fiscal adotada pelo Estado de
Pernambuco para enfrentamento da atual crise econômica.

Com a medida de política fiscal que traz a presente proposição normativa,
estima-se perda de arrecadação anual, estando a mesma considerada na estrutura
de receita da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

Os referidos benefícios não afetarão, portanto, a estrutura de receita prevista
nas leis orçamentárias, nem contrariará o disposto na Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).”


Proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão,
vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1150/2016, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1150/2016, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Zé Maurício.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Edilson Silva, Pastor Cleiton Collins, Ricardo Costa, Romário Dias, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Zé Maurício

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 29 de novembro de 2016.

Zé Maurício
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 30/11/2016 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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