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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 369/2015
Autor: Deputado Beto Accioly

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DETERMINAR A OBRIGATORIEDADE NA DISPONIBILIZAÇÃO DE
PROFISSIONAL DA ÁREA DE ENFERMAGEM OU BOMBEIRO CIVIL COM ESPECIALIZAÇÃO EM
PRIMEIROS SOCORROS NOS CEMITÉRIOS E CREMATÓRIOS PARTICULARES DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE
PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA PROPOSTA PELO
RELATOR.

1. Relatório

Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de
parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 369/2015, de autoria do Deputado Beto
Accioly, que visa determinar a obrigatoriedade na disponibilização de
profissional da área de enfermagem ou bombeiro civil com especialização em
primeiros socorros nos cemitérios e crematórios particulares do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o
art. 24, XII, da CF/88, in verbis:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
.....

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)

Ademais, trata-se de norma específica, no âmbito do Estado e não norma geral.
Assim, sendo a competência concorrente, a ele cabe a edição de normas
específicas. Nestes termos, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ipsis
litteris:

"A competência dos Estados para legislar sobre a proteção e defesa da saúde é
concorrente à União e, nesse âmbito, a União deve limitar-se a editar normas
gerais, conforme o art. 24, XII, § 1º e § 2º, da CF. Não usurpa competência da
União lei estadual que dispõe sobre o beneficiamento de leite de cabra em
condições artesanais." (ADI 1.278, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em
16-5-2007, Plenário, DJ de 1º-6-2007)

Todavia, faz-se necessária a aprovação de Emenda Aditiva, a fim de tornar
exequível o projeto de lei em análise, quando de sua aprovação. Assim, tem-se:

EMENDA MODIFICATIVA Nº /2015, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 369/2015

Ementa: Modifica o art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 369/2015.

Art. 1º O art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 369/2015 passa a ter a
seguinte redação:

“Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.”

Feitas essas considerações, cumpre salientar, pois, que este Colegiado Técnico,
segundo o disposto no art. 94, inciso I do Regimento Interno, analisa tão
somente a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições e ele
submetidas.
Pois bem. Assim sendo, os aspectos pertinentes à razoabilidade e ao mérito das
disposições contidas na proposição, ora em análise, deverão ser observados,
tendo em vista a supremacia do interesse público, nas demais comissões
meritórias para as quais fora distribuído o presente projeto de lei.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n°369/2015, de autoria do Deputado Beto Accioly, com as alterações
propostas.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 369/2015, de autoria do
Deputado Beto Accioly, com as alterações propostas.

Presidente em exercício: Adalto Santos.
Relator: Sílvio Costa Filho.
Favoráveis os (5) deputados: Adalto Santos, Antônio Moraes, Sílvio Costa Filho, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Sílvio Costa Filho

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 15 de dezembro de 2015.

Sílvio Costa Filho
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 16/12/2015 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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