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Texto Completo



PARECER Nº
_______







Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1976/2014
Autoria: Poder Judiciário do Estado


EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE
21 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS
E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.


1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar
Nº 1976/2014, de autoria do Poder Executivo, através do Ofício Nº 489 de 28
de abril de 2014, para análise e emissão de parecer;

1.2- A proposição em discussão recebeu parecer favorável quando de sua
apreciação no âmbito da Comissão de Constituição Legislação e Justiça a quem
compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.


2. PARECER DO RELATOR

2.1- A presente propositura objetiva colher autorização deste Poder
Legislativo, a fim de permitir que o Poder Judiciário do Estado possa alterar a
Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código
de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco;

2.2- O Projeto de Lei Complementar ora em discussão tem por objetivo precípuo
viabilizar o funcionamento descentralizado do Tribunal de Justiça, através de
Câmara regional, ao tempo, que propõe-se, inicialmente, a alteração dos
artigos 1º, 17 e 22 do Código de Organização Judiciária do Estado de
Pernambuco. No Estado Democrático de Direito, o acesso à justiça constitui
direito social fundamental do cidadão, vindo a configurar requisito
imprescindível à garantia dos direitos proclamados e assegurados pela ordem
jurídica;.




2.3- Nessa perspectiva, o presente Projeto procura criar as condições para o
funcionamento descentralizado do Tribunal de Justiça de Pernambuco, através de
Câmaras regionais, visando, mais particularmente, democratizar o acesso à
justiça dos jurisdicionados das regiões do interior o Estado, permitindo uma
maior aproximação entre o Tribunal de Justiça e o povo daquelas localidades,
destinatário. Haverá, ainda, maior celeridade na tramitação dos recursos
submetidos à consideração da segunda instância no que tange aos processos
originários dessas regiões. No mais, na presente proposição remete-se ao poder
normativo do Judiciário, através do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, á
disposição sobre o território de jurisdição, a sede, a competência e a forma de
funcionamento das Câmaras regionais. É sabido, que a competência e o
funcionamento dos órgãos fracionários do Tribunal são reservas do seu Regimento
Interno, nos termos do artigo 96, inciso I, alínea a, da Constituição
Federal;

2.4-; Anote-se, com especial relevo, que os avanços tecnológicos, com a criação
de um ambiente virtual a partir da junção de recursos da informática e de
telecomunicações, e suas infinitas possibilidades de aproximação de fronteiras
físicas e de supressão de distâncias, ainda está muito longe de cumprir esses
desideratos, notadamente em relação às pessoas mais humildes e desassistidas.

2.5- Para viabilizar esse Escritório de Sentença, propõe-se também a
modificação do parágrafo único do artigo 73 do Código de Organização Judiciária
para deixar evidenciado, que a atual redação não veda que Juiz de qualquer
entrância poderá integrar as Centrais jurisdicionais, que funcionam, por
índole, em regime de mutirão. Essa possibilidade é medida de gestão que se
impõe, de modo que possibilita a alocação de Magistrados, sempre em exercício
cumulativo, conforme a carga de trabalho, o acervo processual e a distribuição
regular de processos. Neste contexto, a presente proposta disciplina e cria
Centrais de Agilização Processual, com competência e jurisdição plenas, em
regime de mutirão, para demandas especiais ou relacionadas ao cumprimento de
Metas do Poder Judiciário, na forma de regulamento aprovado por Resolução do
Tribunal de Justiça;

2.6- Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que
evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que irão
permitir que o Poder Judiciário do Estado possa alterar a Lei Complementar nº
100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização
Judiciária do Estado de Pernambuco, objetivando viabilizar o funcionamento
descentralizado do Tribunal de Justiça, através de Câmara regional,
inicialmente, com a alteração dos artigos 1º, 17 e 22 do Código de Organização
Judiciária do Estado de Pernambuco.






3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Complementar Nº 1976/2014, de autoria do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco.


Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (3) deputados: Ângelo Ferreira, Maviael Cavalcanti, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Eduardo Porto
Isaltino Nascimento
Maviael Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Rodrigo Novaes
Suplentes
Alberto Feitosa
André Campos
Betinho Gomes
Botafogo Filho
Gustavo Negromonte
Marcantônio Dourado
Tony Gel
Autor: Tony Gel

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 6 de maio de 2014.

Tony Gel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 07/05/2014 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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