
Texto Completo
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1976/2014
Autoria: Poder Judiciário do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE
21 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS
E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar
Nº 1976/2014, de autoria do Poder Executivo, através do Ofício Nº 489 de 28
de abril de 2014, para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição em discussão recebeu parecer favorável quando de sua
apreciação no âmbito da Comissão de Constituição Legislação e Justiça a quem
compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- A presente propositura objetiva colher autorização deste Poder
Legislativo, a fim de permitir que o Poder Judiciário do Estado possa alterar a
Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código
de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco;
2.2- O Projeto de Lei Complementar ora em discussão tem por objetivo precípuo
viabilizar o funcionamento descentralizado do Tribunal de Justiça, através de
Câmara regional, ao tempo, que propõe-se, inicialmente, a alteração dos
artigos 1º, 17 e 22 do Código de Organização Judiciária do Estado de
Pernambuco. No Estado Democrático de Direito, o acesso à justiça constitui
direito social fundamental do cidadão, vindo a configurar requisito
imprescindível à garantia dos direitos proclamados e assegurados pela ordem
jurídica;.
2.3- Nessa perspectiva, o presente Projeto procura criar as condições para o
funcionamento descentralizado do Tribunal de Justiça de Pernambuco, através de
Câmaras regionais, visando, mais particularmente, democratizar o acesso à
justiça dos jurisdicionados das regiões do interior o Estado, permitindo uma
maior aproximação entre o Tribunal de Justiça e o povo daquelas localidades,
destinatário. Haverá, ainda, maior celeridade na tramitação dos recursos
submetidos à consideração da segunda instância no que tange aos processos
originários dessas regiões. No mais, na presente proposição remete-se ao poder
normativo do Judiciário, através do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, á
disposição sobre o território de jurisdição, a sede, a competência e a forma de
funcionamento das Câmaras regionais. É sabido, que a competência e o
funcionamento dos órgãos fracionários do Tribunal são reservas do seu Regimento
Interno, nos termos do artigo 96, inciso I, alínea a, da Constituição
Federal;
2.4-; Anote-se, com especial relevo, que os avanços tecnológicos, com a criação
de um ambiente virtual a partir da junção de recursos da informática e de
telecomunicações, e suas infinitas possibilidades de aproximação de fronteiras
físicas e de supressão de distâncias, ainda está muito longe de cumprir esses
desideratos, notadamente em relação às pessoas mais humildes e desassistidas.
2.5- Para viabilizar esse Escritório de Sentença, propõe-se também a
modificação do parágrafo único do artigo 73 do Código de Organização Judiciária
para deixar evidenciado, que a atual redação não veda que Juiz de qualquer
entrância poderá integrar as Centrais jurisdicionais, que funcionam, por
índole, em regime de mutirão. Essa possibilidade é medida de gestão que se
impõe, de modo que possibilita a alocação de Magistrados, sempre em exercício
cumulativo, conforme a carga de trabalho, o acervo processual e a distribuição
regular de processos. Neste contexto, a presente proposta disciplina e cria
Centrais de Agilização Processual, com competência e jurisdição plenas, em
regime de mutirão, para demandas especiais ou relacionadas ao cumprimento de
Metas do Poder Judiciário, na forma de regulamento aprovado por Resolução do
Tribunal de Justiça;
2.6- Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que
evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que irão
permitir que o Poder Judiciário do Estado possa alterar a Lei Complementar nº
100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização
Judiciária do Estado de Pernambuco, objetivando viabilizar o funcionamento
descentralizado do Tribunal de Justiça, através de Câmara regional,
inicialmente, com a alteração dos artigos 1º, 17 e 22 do Código de Organização
Judiciária do Estado de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Complementar Nº 1976/2014, de autoria do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco.
Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (3) deputados: Ângelo Ferreira, Maviael Cavalcanti, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Eduardo Porto Isaltino Nascimento | Maviael Cavalcanti Pedro Serafim Neto Rodrigo Novaes |
Suplentes | Alberto Feitosa André Campos Betinho Gomes Botafogo Filho | Gustavo Negromonte Marcantônio Dourado Tony Gel |
Autor: Tony Gel
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 6 de maio de 2014.
Tony Gel
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/05/2014 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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