
Parecer 4387/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.569/2020
REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2020-2023, EXERCÍCIO DE 2021
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer parcial ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.569/2020, que dispõe, em cumprimento ao que preceitua o artigo 124, § 1º, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco, sobre a revisão do Plano Plurianual do estado de Pernambuco 2020-2023, exercício de 2021.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1.569/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 59/2020, datada de 5 de outubro de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual do Estado de Pernambuco para o período 2020-2023 (PPA 2020-2023), exercício de 2021, em cumprimento ao que preceitua o artigo 124, § 1º, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008.
Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que não se trata de um novo PPA para o exercício de 2021, mas sim da atualização anual do PPA 2020-2023, considerando as mudanças ocorridas nos cenários social, econômico, político e institucional do Estado.
Nesse sentido, não se pode deixar de mencionar o atual contexto de pandemia vivido pelo mundo, que trouxe impactos no cotidiano das instituições, fazendo com que essa revisão do PPA tenha sido produzida também dentro das limitações desse cenário global.
Outrossim, são realizadas, nesta revisão anual, a atualização e aperfeiçoamento da programação já definida pelos órgãos do Poder Executivo e dos outros Poderes, sem perder de vista o processo de continuidade das políticas públicas setoriais, já definidas no PPA quadrienal, através de lei específica.
Com fulcro nos incisos I e II do artigo 254 do Regimento Interno desta Casa, fui designado sub-relator pelo Presidente desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação para a emissão de Parecer Parcial sobre as partes abaixo relacionadas, como também sobre as respectivas emendas, subemendas e substitutivos eventualmente apresentados:
- Poder Legislativo;
- Poder Judiciário;
- Ministério Público.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, § 1º, inciso I, no artigo 37, inciso XX, e no artigo 123, inciso I, da Constituição estadual e no artigo 194, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo 95, inciso I, alínea “a”, item 4, e com o artigo 254 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o projeto de lei de revisão do plano plurianual.
De acordo com o inciso II do artigo 254 desse mesmo Regimento, encerrado o prazo para apresentação de emendas, subemendas ou substitutivos, os sub-relatores designados emitirão parecer sobre todas as proposições acessórias apresentadas pelos parlamentares ao projeto.
Em relação aos itens desta sub-relatoria, o Poder Legislativo será responsável por sete programas, sendo quatro atribuídos à Assembleia Legislativa e três ao Tribunal de Contas do Estado. Os montantes devem alcançar R$ 3,35 bilhões ao final do triênio, dotados da seguinte maneira:
Código |
Programa |
2021 (R$) |
2022-2023 (R$) |
Total (R$) |
0095 |
Atuação parlamentar |
47.223.600 |
106.072.300 |
153.295.900 |
0937 |
Apoio gerencial e tecnológico às ações da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - Alepe |
545.593.900 |
1.136.830.600 |
1.682.424.500 |
0050 |
Educação para cidadania na Escola do Legislativo |
1.749.400 |
5.918.000 |
7.667.400 |
0103 |
Aproximação da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - Alepe com a sociedade |
7.947.800 |
20.577.700 |
28.525.500 |
0256 |
Controle externo da administração pública estadual e municipal |
252.756.400 |
573.182.000 |
825.938.400 |
0248 |
Capacitação para o aprimoramento da administração pública |
2.987.700 |
6.290.500 |
9.278.200 |
0991 |
Apoio gerencial e tecnológico às ações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE |
209.239.500 |
438.705.800 |
647.945.300 |
Total dos programas (R$) |
1.067.498.300 |
2.287.576.900 |
3.355.075.200 |
O Poder Judiciário será titular de três programas atrelados aos objetivos da celeridade e produtividade na prestação jurisdicional e da instituição de governança judiciária, e devem mobilizar R$ 5,83 bilhões, que devem ser assim distribuídos:
Código |
Programa |
2021 (R$) |
2022-2023 (R$) |
Total (R$) |
0577 |
Efetividade da prestação jurisdicional |
5.450.000 |
13.751.000 |
19.201.000 |
0422 |
Apoio gerencial e tecnológico às ações do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário de Pernambuco – FERM |
274.550.000 |
574.107.500 |
848.657.500 |
0992 |
Apoio gerencial e tecnológico às ações do Poder Judiciário de Pernambuco |
1.556.350.900 |
3.405.011.600 |
4.961.362.500 |
Total dos programas (R$) |
1.836.350.900 |
3.992.870.100 |
5.829.221.000 |
Por fim, o Ministério Público manejará recursos em dois programas, cuja previsão totaliza R$ 2,29 bilhões até 2023.
Código |
Programa |
2021 (R$) |
2022-2023 (R$) |
Total (R$) |
0295 |
Promoção e defesa da cidadania |
239.577.100 |
535.924.000 |
775.501.100 |
0949 |
Apoio gerencial e tecnológico às ações da Procuradoria Geral de Justiça |
311.940.100 |
679.725.000 |
991.665.100 |
Total dos programas (R$) |
551.517.200 |
1.215.649.000 |
1.767.166.200 |
A Constituição estadual determina, em seu artigo 123, § 1º, que o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Em virtude dessa regra, o projeto atribui metas físicas às ações vinculadas aos programas relacionados acima. E, sempre que possível, as respectivas subações são distribuídas por todo o estado.
No tocante aos objetivos estratégicos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, submetidos a esta sub-relatoria foram propostas 5 (cinco) emendas com o propósito único de modificar a redação de finalidades descritas ao longo do Anexo II.
Analisando o conteúdo dessas emendas, observa-se que as redações sugeridas, invariavelmente, inserem restrições ou condicionamentos às ações objetos das modificações, o que pode comprometer o alcance das metas instituídas.
De acordo com a introdução do Anexo II do próprio projeto, “para cada objetivo estratégico são especificados os programas com os objetivos, as ações com suas respectivas finalidades e subações detalhadas segundo o produto, a unidade e a meta física, além dos órgãos com suas unidades orçamentárias, fornecendo, assim, uma visão analítica da programação futura dos entes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.” Ou seja, a estrutura programática já é suficientemente detalhada, prescindindo, assim, de restrições adicionais.
Assim, após a apreciação, as emendas foram agrupadas na seguinte categoria a partir do encaminhamento sugerido:
- Emendas com parecer pela REJEIÇÃO: 5.
- Emenda nº 03/2020. Justificativa: a finalidade da ação é genérica, tendo seu conteúdo definido de acordo com as especificidades das capacitações realizadas e levando em consideração temas inclusivos e de combate à desigualdade.
- Emenda nº 19/2020. Justificativa: as ações institucionais de comunicação do Tribunal de Contas já garantem o acesso à comunicação para pessoas com deficiência, não sendo necessário discriminar na finalidade da ação.
- Emenda nº 20/2020. Justificativa: a finalidade da ação tem caráter amplo, atendendo ao cidadão de um modo geral, inclusive as pessoas com deficiência.
- Emenda nº 29/2020. Justificativa: os padrões básicos de funcionamento já asseguram a acessibilidade para pessoas com deficiência, não sendo necessário discriminar na finalidade da ação.
- Emenda nº 35/2020. Justificativa: as ações já asseguram a acessibilidade para pessoas com deficiência, não sendo necessário discriminar na finalidade da ação.
Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer Parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação dos objetivos estratégicos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, todos detalhados no Anexo II do Projeto de Lei Ordinária nº 1.569/2020, da forma como foram apresentados, e pela rejeição das emendas de números 03/2020, 19/2020, 20/2020, 29/2020 e 35/2020.
José Queiroz
Deputado
3. Conclusão da Comissão
Uma vez atendidos os dispositivos legais e regimentais que normatizam a tramitação de projetos de revisão do plano plurianual, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação aprova o presente Parecer Parcial elaborado pelo sub-relator ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.569/2020 – revisão do PPA 2020-2023, exercício de 2021, na forma com que se apresenta, ao mesmo tempo em que rejeita as emendas de números 03/2020, 19/2020, 20/2020, 29/2020 e 35/2020.
Recife, 23 de novembro de 2020.
Histórico