Brasão da Alepe

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção quinquenal de segurança nas instalações de gás das unidades residenciais e comerciais supridas por gases combustíveis no Estado do Pernambuco.

Texto Completo

Art. 1º A partir da aprovação desta Lei fica instituída a obrigatoriedade da
vistoria quinquenal de segurança nas instalações de gás das unidades
residenciais e comerciais do Estado de Pernambuco.

§ 1º Caberá às empresas concessionárias, no caso do uso de gás canalizado, e
às empresas distribuidoras, no caso do fornecimento de gás combustível em
botijão ou por meio de central:

I - dar ampla divulgação aos consumidores sobre a obrigatoriedade da inspeção,
de suas obrigações, direitos e deveres;

II - fazer constar das condições gerais de fornecimento da obrigatoriedade da
inspeção periódica;

III – divulgar a inspeção periódica em suas agências e postos avançados de
atendimento;

IV - a realização de campanhas de segurança por meio de seus veículos de
cobrança e contato com o cliente e, pelo menos uma vez ao ano, em veículos de
massa como jornais e revistas de grande circulação;

V - a divulgação da relação de empresas inspetoras credenciadas;

VI – manter o registro da realização da inspeção que lhe foi comunicada
informando ao consumidor previamente da data limite de sua próxima inspeção;

VII – comunicar aos órgãos competentes da eventual negativa do consumidor em
realizar a inspeção periódica;

VIII - colaborar com os órgãos competentes na definição de metodologia e
planejamento da operação da revisão periódica;

IX - manter canal de comunicação para prestar esclarecimentos e sanar dúvidas
dos usuários quanto às inspeções periódicas;

X - comunicar aos órgãos competentes da interrupção do fornecimento quando não
cumpridas as exigências técnicas;

XI – dar ciência aos órgãos competentes no caso de verificada alguma situação
de risco que seja de seu conhecimento.

§ 2º Caberá aos condomínios, proprietários ou usuários das unidades prediais,
sejam residenciais ou comerciais, supridas por gases combustíveis, providenciar
a realização da inspeção periódica objeto deste artigo.

§ 3º No caso das unidades residenciais e comerciais novas, é de
responsabilidade das concessionárias e das distribuidoras a realização de
vistoria prévia das tubulações internas das unidades para o procedimento do
habite-se do imóvel.

§ 4º No caso das unidades residenciais e comerciais já construídas e com
habite-se, antes do início do fornecimento de gás aos novos usuários/
consumidores, as empresas concessionárias e as distribuidoras deverão realizar
uma vistoria prévia e emitir um laudo, a ser mantido pelos usuários/
consumidores como prova de regularidade até a realização da vistoria, na forma
do § 2º do art. 2º desta Lei, a qual será de sua responsabilidade.

Art. 2° As inspeções provenientes da vistoria abrangerão todos os equipamentos
e instalações integrantes do sistema de fornecimento e distribuição do produto,
em especial, fogões e aquecedores com teste de monóxido de carbono, conforme o
que dispõem as normas ABNT NBR-13103 vigentes à época da realização da inspeção.

§ 1° Após a realização das inspeções consignadas na presente Lei, a empresa
credenciada, fixará na unidade consumidora selo indicativo da última vistoria,
com a data prevista para a próxima vistoria.

§ 2° As inspeções realizadas deverão gerar um laudo que deverá ser elaborado
de forma detalhada, com base em critérios a serem estabelecidos pelos órgãos
reguladores competentes e entregue ao condomínio, proprietário ou usuário da
respectiva unidade predial, que deverá manter em sua posse por cinco anos.

Art. 3º Na hipótese de constatação de irregularidade sanável, que não importe
em risco imediato, poderá ser fixado, de acordo com a norma da ABNT NBR 15.923
ou outras que venham a substituí-las e/ou complementá-las, um prazo para
realização das adequações determinadas pelas empresas inspetoras.

§ 1º O fornecimento de gás combustível poderá ser mantido durante este prazo,
devendo a empresa credenciada retornar ao local para proceder à nova inspeção
de segurança, após o decurso do prazo citado no caput deste artigo.

§ 2º Findo o prazo a que se refere o caput sem que tenha sido comprovada a
realização das adequações determinadas, o fornecimento deverá ser interrompido,
na forma do art. 2º.

Art. 4º As concessionárias fornecedoras de gás canalizado e as distribuidoras,
para efeitos da presente Lei, assim que receberem laudo de inspeção que reprove
determinada unidade, deverão interromper imediatamente seu fornecimento de gás.

Parágrafo único. Após o recebimento do laudo de inspeção que reprove
determinada unidade, o não cumprimento do disposto no caput do presente artigo
sujeitará as concessionárias e distribuidoras às seguintes sanções:

I – Multa de 20 (vinte) salários mínimos, por unidade consumidora que não
tenha promovido à interrupção do fornecimento do gás;

II – Pagamento de todas as despesas decorrentes do atendimento efetuado ao
consumidor prejudicado, por danos materiais ou acidentes pessoais, causados por
sinistro em equipamentos e instalações inadequadas.

Art. 5º O Poder Executivo terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para a
regulamentação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Autor: Ricardo Costa

Justificativa

O Projeto de Lei Ordinária que estamos encaminhando a Mesa Diretora desta Casa
Legislativa tem como objetivo estabelecer a inspeção quinquenal de segurança
nas instalações de gás nas unidades residenciais e comerciais supridas por
gases combustivos no Estado de Pernambuco.

Vários acidentes com o produto, envolvendo vazamentos, quase sempre terminam
em explosões, que causa a perda de muitas vidas, o que poderia ser evitado
através de vistorias programadas visando à manutenção dos equipamentos de
distribuição de gás existentes em nosso Estado. Infelizmente a referida ação
não vem sendo efetuada com o cuidado que requer.

Os argumentos quase sempre apresentados para justificar as citadas tragédias
têm colocado tão como culpados na maioria das vezes, as próprias vitimas, e/ou
as condições inadequadas para a instalação dos referidos equipamentos, tais
como locais que não se prestam para tal.

Apenas como ilustração, vamos citar a explosão que recentemente ocorreu no
Estado do Rio de Janeiro, deixando 07 (sete) pessoas feridas, cuja catástrofe
teve a ver com vazamento de gás vindo de um supermercado, há cerca de 15
(quinze) dias, cujo gerente foi alertado do problema pela vizinhança, que
talvez não tenha tomado as necessárias providencias que o problema sugeria.

Testemunhas contaram que a cena foi assustadora, e que os funcionários saíram
do local com o corpo ainda em chamas, chorando muito e com o horror estampado
em seus rostos.

Para evitar que acontecimentos venham acontecer no nosso Estado, e que tomamos
a iniciativa de elaborar o projeto em tela, que se transformado em Lei, virá se
constituir como uma ferramenta das mais efetivas, para o Estado de Pernambuco e
sua população, regulamentando a atividade de distribuição de gás.

Ante as considerações alinhadas damos como justificado o presente Projeto de
Lei, pelo que vimos solicitar dos nossos ilustres pares na Casa Joaquim Nabuco,
que lhes dispensem acolhida necessária visando sua aprovação em Plenário, no
que acreditamos piamente, face ao seu alcance social.

Histórico

Sala das Reuniões, em 9 de agosto de 2016.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 10/08/2016 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.: 07/11/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 07/11/2016
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 21/11/2016

Resultado Final
Publicação Redação Final: 22/11/2016 Página D.P.L.: 29
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 22/11/2016


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